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14 DE DEZEMBRO DE 1988

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O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Sr. Presidente, completando aquilo que há pouco referi gostaria de dizer o seguinte: no n.° 6 do artigo 20.° da Lei de Enquadramento descubro que, de facto, é permitida a inclusão. As alterações orçamentais não necessitam de ser feitas pela Assembleia da República quando podem ser realizadas com a utilização de saldos de dotações dos anos anteriores. A dúvida que tenho é relativa à parte final que referi «mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa». Encontro os termos legais para que isso possa ser feito, mas o permitir que seja feito «com alteração dos programas» é que me levanta dúvidas. Qual é o termo legal? Se se dissesse só «de acordo com o n.° 6 do artigo 20.° da Lei de Enquadramento do Orçamento» não se levantaria qualquer dúvida, mas diz-se «mediante a adequada revisão das acções e dos programas», o que nos suscita essas dúvidas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: —

Sr. Presidente, as acções e os programas são, em matéria de gestão, da competência do Governo. A Assembleia da República não vota a despesa linha a linha, nem rubrica a rubrica, nem acção a acção. Como todos os Srs. Deputados sabem, o Governo tem aí uma certa margem. É só isso que consta do n.° 2 do artigo 19.° Portanto, o Governo não quer extravasar a sua competência, não quer exorbitar da sua competência em matéria de alterações orçamentais. No âmbito da gestão dos programas e das acções que constam dos PIDR e dos OID esta é uma matéria da sua competência. Aliás, há uma legislação própria para esses programas.

O Sr. Presidente: — Como não há mais inscrições, vamos proceder à votação conjunta dos n.oa 1 e 3 do artigo 19.°

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos votar o n.° 2.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS e as abstenções do PS, do PCP e do PRD.

Srs. Deputados, vamos agora passar à discussão da proposta de aditamento apresentada pelos Srs. Deputados Guilherme Silva e Santos Pereira, que já tive oportunidade de ler.

Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente, gostaria de explicar a razão de ser da nossa proposta.

Nos termos do artigo 231.° da Constituição, «os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos do governo regional, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade». Por sua vez, nos termos do artigo 229.° as regiões devem participar na definição da política financeira, com vista, designadamente, a assegurar o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico e social.

Em declaração adicional ao Tratado de Adesão de Portugal as Comunidades Europeias ficou estabelecido que as Comunidades procurariam privilegiar os investimentos e os apoios às regiões autónomas, com a finalidade de recuperar o atraso secular a que o abandono a que foram votadas as conduziu.

As Comunidades têm correspondido a essa declaração e têm realmente financiado os projectos comunitários das regiões autónomas, designadamente, nalguns casos, com apoios da ordem dos 70% a 75%. Só que aqui coloca-se o problema da contrapartida nacional.

É óbvio que há um sistema de vasos comunicantes entre o Orçamento Geral do Estado e os orçamentos regionais. Portanto, esta proposta visa assegurar que, pelo menos no futuro, nos próximos anos orçamentais, seja efectivamente garantido este financiamento para os projectos comunitários para não corrermos o risco de, eventualmente, alguns desses projectos aprovados pelas Comunidades não serem devidamente aproveitados. É esta a razão de ser da proposta, que visa assegurar que se cumpra a Constituição e os compromissos internacionais decorrentes dessa declaração adicional ao Tratado de Adesão.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Guilherme Silva, quando V. Ex." refere «as iniciativas orçamentais» não está a pensar neste ano de 1989, mas, sim, em anos futuros. A minha dúvida é a seguinte: como é que V. Ex.a compatibiliza esse preceito com o carácter temporal da lei orçamental?

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente, V. Ex.a sabe que é perfeitamente possível inserir na Lei do Orçamento disposições que tenham um carácter normativo que perdure para além do ano orçamental.

O Sr. Presidente: — Em todo o caso, esta é uma norma um pouco diferente, na medida em que se trata de uma vinculação a iniciativas orçamentais futuras. Portanto, não são outras normas de outro tipo, é, de algum modo, algo que vai condicionar as iniciativas orçamentais para orçamentos de 1990, 1991, 1992, etc.

Isto nem sequer é uma objecção. Só queria perceber a mens legislativa, pelo menos na fase inicial da proposta.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Como V. Ex.a reparará, nós apresentámos uma outra proposta, que depois substituímos por esta porque a anterior colidia com posições assumidas pelo Tribunal Constitucional. Esta norma é igual às outras que regulam a tramitação a que o Governo estará obrigado na preparação da proposta de lei do Orçamento.

O Sr. Presidente: — No fundo, é uma norma que se insere mais na Lei de Enquadramento Orçamentai do que no Orçamento.

Tem a palavra a Sr.a Deputada Helena Torres Marques.

A Sr." Helena Torres Marques (PS): — Sr. Presidente, conheço a posição das Comunidades no sentido de dar um apoio especial às regiões periféricas marítimas, compreendo que o Governo queira dar tradução orçamental à politica definida pelas Comunidades em relação a esta matéria, o que não consigo perceber é como é que com este artigo 19.°-A nós lá chegaremos.