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II SÉRIE-C — NÚMERO 19

exemplo, ao declarar que a demissão da equipa directiva chefiada por Dinis de Abreu havia sido reclamada pela tutela, «por três vezes», e ao afirmar que, com

a exoneração, procurava «proteger o Governo».

Não estanto, assim, provada a interferência da tutela no caso — interferência que violaria o artigo 39.° da Constituição da República Portuguesa e a alínea a) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, ambos relativos à independência dos órgãos do sector público de comunicação social perante o Governo —, está provado que o presidente do conselho de gerência da EPNC decidiu a exoneração no entendimento de que a tutela a pretendia, ou pretendera. Esse facto, por si só — para além de quaisquer outros que o estudo da questão, por parte do CCS, possa levar a encontrar —, é de extrema gravidade.

5 — Sublinhe-se que, de acordo com declarações da direcção exonerada e do conselho de redacção ao CCS, o referido conselho de gerência quis actuar, com insistência, de forma a interferir na área editorial, de exclusiva competência da direcção jornalística.

6 — 0 Conselho de Comunicação Social, que, para além da questão específica dos pareceres, tem, repete--se, como uma das suas atribuições constitucionais e legais a salvaguarda da independência dos órgãos do sector público de comunicação social perante o Governo, entende dever definir a seguinte posição:

6.1 — Este processo, no seu conjunto, é gravemente revelador de um incorrecto entendimento — no mínimo, por parte do então conselho de gerência da EPNC — do que a Constituição e a lei definem como devendo ser as relações entre o Governo e o sector público de comunicação social;

6.2 — Este processo demonstra que a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do CCS), foi insistentemente violada, quer quanto à primeira exoneração, praticada antes do devido pedido de parecer ao CCS, quer quanto à nomeação imediatamente posterior a essa exoneração, praticada antes do devido pedido de parecer ao CCS, e, além disso, carecendo esse pedido da legalmente exigida fundamentação relativa à invocada urgência;

6.3 — Consequentemente, o Conselho de Comunicação Social deliberou, por unanimidade, afirmar todo este processo de exonerações e nomeações ferido de ilegalidade;

6.4 — Por estes motivos, e ao abrigo da alínea b) do artigo 5.° da citada Lei n.° 23/83, o CCS deliberou dirigir ao conselho de gerência do Diário de Notícias, E. P., uma directiva — vinculativa, em função do disposto no artigo 6.° da mesma lei — no sentido de que os jornalistas Dinis de Abreu, Helena Marques e Mário Bettencourt Resendes sejam considerados em efectividade de funções nos respectivos cargos directivos; o CCS não põe com isto em causa as competências do órgão de gestão consignadas no artigo 18.° da Lei de Imprensa;

6.5 — Só assim se poderá contribuir para a clarificação de um processo lamentável, que, no mínimo, em termos objectivos, põe em causa a independência do sector público de comunicação social, determinada pela Constituição e pela lei, ideia pela qual o Conselho de Comunicação Social — seja qual for o condicionalismo politico, efectivo ou tendencial — não deixará de lutar, da forma mais decidida.

ANEXOS

Alguns aspectos da actividade do Conselho de Comunicação Social

(2.° semestre de 1988)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Queixas recebidas (números totais)

(2.° semestre de 1988)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Dlrectlvas/racomendaç6es/parecere8/comunlcad08

(2.° semestre de 1988)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Totais

(de 4 de Junho de 1984 a 31 de Dezembro de 1988)

Alguns aspectos da actividade do Conselho de Comunicação Social

(de 4 de Junho de 1984 a 31 de Dezembro de 1988)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"