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II SÉRIE-C - NÚMERO 19

d) Pensa o CCS que as suas considerações antes referidas quanto à forma que revestiu o pedido de parecer a este Conselho são inteiramente independentes dos critérios a adoptar na estruturação do parecer propriamente dito.

e) Ocorre, entretanto, que:

Tendo o CCS sido criado pelo artigo 39.° da Constituição, o qual determina a independência dos órgãos do sector público perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião desse órgão;

Sendo o CCS determinado pela Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, que define como atribuições do órgão a salvaguarda desses princípios e ainda os do rigor e objectividade da informação (artigo 4.° da citada lei);

Sendo, para o CCS, para a Lei de Imprensa, para os jornalistas, o estatuto editorial de um jornal um dos documentos fundamentais de uma redacção, uma das suas matrizes profissionais, culturais, deontológicas;

Considerando que todos estes diplomas e princípios são absolutamente indispensáveis ao exercício do cargo de director de um jornal do sector público;

não pode, naturalmente, este Conselho deixar de inserir o seu parecer na letra e no espírito do texto constitucional e das referidas leis.

j) Assim sendo —não estando, naturalmente, em cauda a personalidade cultural do nomeado e as suas múltiplas capacidades —, e havendo, com efeito, repetimos, o nomeado declarado ignorar todos esses textos, e mesmo que, no seu entendimento, a consideração desses textos não é fundamental para o exercício do cargo em causa, o CCS só pode dar um parecer desfavorável quanto a esta nomeação.

COMUNICADO N.o 14/88

O CCS e a demissão do jornalista Rodolfo Iriarte do cargo de director de A Capital

(19 de Outubro)

1 — De acordo com a alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, é competência do Conselho de Comunicação Social:

Emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos respectivos directores ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de direcção em departamentos de informação ou programação.

2 — O jornalista Rodolfo Iriarte apresentou o pedido de demissão ao conselho de gerência da EPNC (então proprietária do jornal A Capitai) imediatamente após o resultado do concurso, promovido pelo Governo, para a alienação daquele título.

3 — 0 conselho de gerência da EPNC, decerto identificando o conceito «exoneração», referido na lei, com afastamento involuntário, não requereu o parecer do CCS.

4 — É, e tem sido, porém — ao longo dos seus mais de quatro anos de actividade —, outra a interpretação e consequentemente a prática do CCS quanto ao conceito «exoneração», entendendo devido o parecer quer nos casos de afastamento involuntário quer nos casos de afastamento voluntário.

5 — Neste caso, dá-se a circunstância de que, entretanto, o jornal A Capital passou para a posse de uma empresa privada.

6 — Sendo a demissão do jornalista Rodolfo Iriarte, naturalmente, anterior à formalização dessa transferência da posse do titulo cm causa, o CCS deliberou

pronunicar-se quanto àquela exoneração sob a forma

de comunicado.

7 — É público e notório que o jornalista Rodolfo Iriarte se demitiu em protesto contra características que revestiram o concurso para alienação de A Capital.

8 — 0 CCS já se pronunciou também sobre esse concurso, no seu Comunicado n.° 13/88, de 14 de Abril de 1988, intitulado «O CCS e o concurso para a venda de A Capital». Fundamentalmente, o CCS afirmava:

— não estar «em causa a qualidade da proposta vencedora e do eventual projecto editorial da empresa que o adiantou»;

— mas estar «em causa o conteúdo das determinações legais apresentadas pelo Governo à Assembleia da República quanto às prerrogativas a conceder, nestes concursos, a cooperativas de jornalistas e a empresas que integrem jornalistas»;

— «tal como está em causa a forma de apreciar as propostas em presença: se os critérios são ou não são exclusivamente técnico-financeiros e se será essa a forma mais adequada de julgar e comparar as propostas que envolvem os destinos de títulos jornalísticos, com aspectos tão acentuadamente qualitativos, nos seus planos cultural, ético, etc».

Terminava o CCS, afirmando:

[Este Conselho], que em tempo solicitou ser ouvido sobre o processo de desnacionalização dos órgãos do sector público de comunicação social, lamenta que esta proposta não tenha sido atendida, porquanto certamente seriam diferentes as regras legais que presidiram ao concurso, a constituição do júri e as possibilidades de recurso. Entende o CCS ser fundamental e urgente que o Governo clarifique a sua posição neste domínio, dado estar em causa o destino de órgãos de tanta importância sócio-cultural e nacional.

9 — Crê, assim, o CCS que a sua posição, a este respeito, é clara. Julga este órgão de Estado que há indícios de que o Governo terá ficado apreensivo quanto a aspectos do referido concurso. Espera o CCS que a sua proposta seja atendida pelo Governo, no sentido de uma colaboração que este Conselho crê no âmbito das suas atribuições e no quadro de um diálogo entre o Executivo e o CCS, que reiteradamente propusemos.

10 — Quanto à exoneração —a seu pedido— do jornalista Rodolfo Iriarte, o CCS entende dever afirmar o seguinte:

10.1 — A Capital, com a intervenção de Rodolfo Iriarte, actuou de uma forma exemplar, em termos