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20 DE ABRIL DE 1989

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constitucionais e legais, na defesa e na prática da independência perante o Governo, a Administração e demais poderes públicos, na defesa e na prática do pluralismo e da livre expressão das diversas tendências da sociedade portuguesa, finalmente, na defesa do rigor e da objectividade possíveis;

10.2 — Rodolfo Iriarte soube, enquanto chefe de redacção, subdirector e director, e apoiado por uma equipa notável, desenvolver um projecto autónomo, original no jornalismo português, com larga audiência e com crescente rendibilidade, um projecto vivo, interveniente, crítico, largamente informativo;

10.3 — Crê o CCS dever manifestar o que há, de facto, de exemplar no trabalho deste jornalista, que, como responsável pela direcção de um titulo do sector público de comunicação social, soube aliar uma actividade extremamente profissional, segundo critérios jornalísticos rigorosos, com um conhecimento pleno e uma consciência clara do enquadramento constitucional e legal de A Capital. Em nenhuma circunstância Rodolfo Iriarte alegou qualquer incompatibilidade entre a sua missão de jornalista e esse enquadramento constitucional e legal. Com efeito, ele soube compatibilizar, com a naturalidade do seu profissionalismo e do seu sentido de justeza, o jornalismo vivo, crítico, interveniente, independente, com os princípios constitucionais de abertura, de pluralismo, de equilíbrio. Daí boa parte do prestigio do jornal que dirigia e da sua crescente aceitação por parte do público;

10.4 — Assim sendo, respeitando as razões invocadas por Rodolfo Iriarte para o seu pedido de demissão, o CCS só pode lamentar profundamente esta exoneração.

COMUNICADO N.° 15788

O CCS e uma queixa do PCP contra o Jornal da Madeira por recusa de direito de resposta

(19 de Outubro)

O Jornal da Madeira negou ao PCP (direcção da organização da Região Autónoma da Madeira) o direito de resposta a um artigo assinado por Alberto João que o referido partido considerou conter «referências altamente ofensivas» para o PCP e «inverdades».

O Jornal da Madeira baseou a sua recusa em dois argumentos:

— o artigo em causa «não continha ofensa directa a ninguém»;

— os subscritores do pedido de resposta «não apresentaram credenciais» do PCP.

Perante o recurso apresentado ao CCS relativo a esta posição do Jornal da Madeira, entende este Conselho que negar a ofensa é, neste caso, um acto injustificável, porquanto:

a) A Constituição considera as ofensas relativas a pessoas colectivas ou referências que possam afectar a reputação e boa forma de um organismo público;

6) Um partido politico legalmente constituído é um organismo público reconhecido pela Constituição que desempenha um papel fundamental na organização do Poder, no exercício da soberania e na designação dos governantes;

c) Além da adjectivação «comuna», «verme-lhusco», etc, de intuito minimizante, o artigo em referência contém declarações tais como:

— «o voto nos comunistas só se explica por analfabetismo ou então por razões que são do foro psiquiátrico e que vão do desespero à frustração»;

— «uma pessoa que teve acesso à educação não vota na aberração comunista».

Estas expressões são, à partida, ofensivas na língua portuguesa.

A alegação do Jornal da Madeira quanto à deficiência de identificação dos subscritores do pedido do direito de resposta configura um pretexto não revelador de muito boa fé, onde e quando a convivência democrática leva a que o público em geral saiba quem representa o quê.

DIRECTIVA N.o 1/86

O CCS considera ferida de ilegalidade a exoneração da direcção de Dinis de Abreu, Helena Marques e Mirto Bettencourt Resendes

(20 de Dezembro)

1 — É competência legal do Conselho de Comunicação Social emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e exoneração dos directores editoriais dos órgãos do sector público de comunicação social. A lei especifica que «o parecer deve ser fundamentado e tornado público anteriormente à prática do acto a que se refere».

2 — Isto significa que nomeações ou exonerações de directores editoriais dos referidos órgãos não podem ser praticadas antes do parecer do CCS. A lei prevê uma circunstância excepcional, apenas quanto a nomeações, que reproduzimos:

Em caso de urgência, devidamente fundamentada, os órgãos de gestão poderão nomear os directores, interinamente, até à emissão do parecer.

3 — No caso do ocorrido quanto à direcção do Diário de Notícias, deu-se um conjunto de actuações, por parte do então conselho de gerência, que constituem flagrantes ilegalidades.

Assim, embora o pedido de parecer relativo à exoneração da equipa directiva chefiada por Dinis de Abreu tivesse sido apresentado ao CCS, a exoneração tinha sido concretizada antes dessa apresentação — o que colide frontalmente com a lei. Assim também, embora o parecer relativo à nomeação do director interino que iria suceder à equipa directiva exonerada tivesse sido apresentada ao CCS e invocado o caso de urgência, essa urgência não vinha «devidamente fundamentada», nem o foi após a chamada de atenção do CCS, nesse sentido, ao citado conselho de gerência — o que também colide com a lei.

4 — Acrescente-se que este processo, no seu conjunto, e conforme afirmações públicas, designadamente do então presidente do conselho de gerência da EPNC, Dr. Antunes da Silva, demonstra a assumpção, pelo menos por parte do referido gestor, de uma relação entre a tutela da EPNC e as exonerações citadas. Com efeito, sendo verdade que essa relação foi desmentida por membros do Governo, é verdade que ela foi, de uma forma reiterada, descrita por aquele gestor, por