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20 DE ABRIL DE 1989

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No artigo 7.° («Nomeação e exoneração dos directores») estabelece-se:

1 — O parecer sobre a nomeação e a exoneração dos directores deve ser emitido no prazo de quinze dias, findo o qual o acto pode ser livremente praticado.

2 — O parecer deve ser fundamentado e tornado público anteriormente à prática do acto a que se refere.

3 — Em caso de urgência, devidamente fundamentada, os órgãos de gestão poderão nomear os directores, interinamente, até à emissão do parecer.

3 — O CCS aplicou a este caso a sua metodologia habitual na formulação de pareceres deste tipo. Assim, ouviu o conselho de gerencia da EPDP, o conselho de redacção e o nomeado. Complementarmente — e para maior esclarecimento sobre o quadro geral onde se inseria esta nomeação —, recebeu a comissão de trabalhadores.

4 — O conselho de gerência afirmou ao CCS que procedera à nomeação após o estabelecimento de um perfil. Desse perfil faziam parte as seguintes condições:

a) «Ser uma personalidade do meio cultural de prestígio e comummente aceite»;

b) «Ser uma personalidade não ligada à politica activa»;

c) «Ser uma personalidade com alguma ligação ao meio de comunicação social».

Tendo o CCS colocado a questão da ausência, na descrição desse perfil, da garantia da defesa dos princípios constitucionais e legais estabelecidos para o sector público de comunicação social, do qual faz parte o Diário Popular, e que obrigam o director da publicação, designadamente a independência, pluralismo, livre expressão das diversas tendências, o conselho de gerência declarou nada demonstrar que o nomeado os hostilizasse.

5 — 0 conselho de redacção entregou ao CCS o texto de parecer que lhe fora, a propósito, pedido pelo conselho de gerência.

Nesse parecer afirma-se que, «ouvidos os membros do quadro redactorial», se «decidiu dar parecer favorável quanto à nomeação», não se acrescentando quaisquer outras considerações.

O CR declarou ao CCS que procedera a uma votação, na redacção, pelo sistema de voto secreto, votação que envolvera um total de 40 participantes, sendo os resultados os seguintes: 19 votos favoráveis, 11 abstenções e 10 votos desfavoráveis.

O CR afirmou ao CCS que havia na redacção uma «grande vontade de mudança», especialmente em termos de contraste com a anterior orientação editorial. Sublinhou que a situação da empresa e do jornal, apesar dos sintomas de recuperação referidos pelo conselho de gerência, é preocupante, pelo que a aceitação do novo director deve ser entendida nesse contexto.

Tendo o CCS levantado a questão de se o director empossado, antes ou depois desse acto de posse, se encontrara com o CR, auscultara a sua opinião, definira qual-quer-projecto editorial, os representantes daquele órgão afirmaram que, com efeito, tal não ocorrera até à data.

6 — Os representantes da comissão de trabalhadores — convocados sobretudo para fornecer ao CCS a sua posição quanto ao quadro mais amplo no qual se

insere o esforço de mundança no jornal — não se pronunciaram sobre a nomeação, antes expuseram as suas preocupações quanto ao futuro do jornal, na perspectiva das previstas alienações.

7 — O nomeado afirmou ao CCS:

a) Que houvera anuência, entre o conselho de ge-rênia da EPDP e ele, quanto à sua nomeação em meados de Julho, e que o acordo formal fora alcançado apenas em Setembro;

b) Que o seu projecto para o jornal era «cultural» e «fraternal».

Havendo o CCS procurado conhecer o entendimento do nomeado quanto aos preceitos constitucionais que enquadram o sector público de comunicação social, designadamente quanto aos princípios que esses preceitos consagram, o nomeado afirmou ignorá-los.

Tendo o CCS procurado conhecer a forma como o nomeado entendia as normas legais que envolvem o mesmo sector, o nomeado declarou desconhecê-las.

Procurando o CCS apurar qual a posição do designado director perante o estatuto editorial do jornal, o nomeado disse não conhecer o dito estatuto.

Acrescentou ainda o nomeado desconhecer, até há dias, quer a norma legal que estabelece o parecer do conselho de redacção (Lei de Imprensa) quer o preceito legal que determina o parecer do CCS (Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro).

8 — Assim sendo, o CCS entende dever definir a seguinte posição:

A) Quanto ao pedido de parecer ao CCS.

Não pode, a propósito, o CCS deixar de referir alguma perplexidade quanto à calendarização deste pedido de parecer.

Com efeito, só no dia 20, antevéspera do acto de posse, é formalmente dito ao CCS, pelo conselho de gerência da EPDP, que iria proceder à nomeação interina, adiantando-se, então, a justificação prevista na lei.

Admitindo, embora, que a decisão formal só tivesse sido alcançada dias antes do pedido de parecer a este órgão, conforme nos foi declarado pelo conselho de gerência, o CCS lamenta que não se tivesse podido organizar este processo nos termos previsos no n.° 1 e, sobretudo, no n.° 2 do artigo 7.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro [citamos o n.° 2: «O parecer deve ser fundamentado e tornado público anteriormente à prática do acto a que se refere» (itálico nosso)]. De facto, essa forma seria mais adequada à importância do cargo de director de um jornal e à obtenção da finalidade, como a lei prevê, da consulta ao CCS, que não deve nunca revestir o aspecto de uma simples formalidade.

B) Quanto à nomeação propriamente dita.

a) Tem este Conselho o devido respeito pela independência e pelos critérios do órgão de gestão que procedeu a esta nomeação.

b) Tem, igualmente, este Conselho a maior consideração pela deliberação do CR, pela metodologia que esse órgão adoptou neste caso e pelas preocupações que enquadram esta deliberação, designadamente a revitalização e o futuro do jornal de prestígio que é o Diário Popular.

c) Tem, também, o CCS na devida conta a biografia do nomeado, a sua obra e actividades em domínios tão diversos como são a historiografia, a divulgação cultural, a diplomacia, a política.