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II SÉRIE-C — NÚMERO 19

efeito, sendo atribuição deste Conselho «assegurar [nos órgãos do sector público de comunicação social] a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião», considera o CCS que a União Zoófila exprime, nesta matéria, uma corrente de opinião à qual a RTP deve dar possibilidade de expressão.

Este comunicado foi aprovado por unanimidade.

RECOMENDAÇÃO N.° 7/68 O CCS e queixas do PRD contra a RTP, E. P.

(14 de Setembro)

1 — O PRD apresentou ao CCS várias queixas contra a informação da RTP, considerando-se objecto de discriminações e de «dualidade de critérios» que teriam como efeito uma «ocultação ou niiiümizaçãe das [suas] acções e posições políticas».

O PRD baseou as suas queixas sobretudo nos seguintes factos:

a) A RTP não cobriu o encontro da direcção do PRD com a direcção do CDS, re:entemente eleita, realizado em 19 de Fevereiro deste ano. Entretanto, foi feita cobertura de todas as outras visitas solicitadas pela direcção do CDS a outros partidos, nesse periodo;

b) Em 11 de Março passado, a RTP nilo cobriu a deslocação a Belém do presidente do PRD, convocado pelo Presidente da República., embora o tenha feito em relação a outros dirigentes partidários, na mesma circunstância convocados;

c) Em 16 de Junho, a RTP não deu informação de uma conferência de imprensa promovida pelo PRD, na Assembleia da República, mas cobriria, dias depois, conferências de imprensa promovidas pelo PS, pelo CDS e pela ID, em circunstâncias que o partido requerente considera idênticas.

2 — O CCS requereu à direcção de informação da RTP explicações sobre as questões levantadas e recebeu desta entidade um esclarecimento genérico que inclui uma resposta expressamente referida à terceira queixa do PRD.

A direcção de informação da RTP justifica a não cobertura em questão, no fundamental, com a liberdade de definição e aplicação, pelos seus profissionais, dos critérios de interesse jornalístico. Refere a direcção de informação da RTP a óbvia impossibilidade absoluta de noticiar tudo o que acontece; considera que as naturais limitações de ordem técnico-operacional sempre impediriam uma «cobertura completa de toda a actualidade»; afirma a necessidade de respeitar a capacidade dos jornalistas «para ajuizarem ou não da importância dos acontecimentos com que têm de lidar».

3 — Apreciando a questão, o CCS observa o seguinte:

3.1 — É incontestável a liberdade dos órgãos de comunicação social, das suas hierarquias jornalísticas e dos seus profissionais, na produção da informação que fornecem. Trata-se do direito, que se exerce segundo competências próprias nas diferentes estruturas jornalísticas de um órgão de comunicação social, a seleccionar, preparar e orientar a informação que se produz. Da mesma forma, é incontestável o direito da direcção editorial e dos jornalistas a ajuizarem da importância relativa dos acontecimentos a noticiar.

Trata-se, não só de direitos profissionais ou de direitos pessoais dos jornalistas, mas de componentes do princípio da liberdade de informar.

Deve também reconhecer-se que a incontestável legitimidade, e mesmo necessidade, de uma direcção editorial ou de um jornalista decidir da importância relativa de um acontecimento, a plena autonomia (nomeadamente perante o poder politico) na definição dos critérios jornalísticos, não podem ser entendidas de forma a colidir com os imperativos constitucionais e legais que configuram o direito dos cidadãos a serem informados, nomeadamente os princípios do rigor e objectividade, do pluralismo e livre expressão e confronto das diversas opiniões.

A liberdade de informar e o direito à informação são direitos não incompatíveis, antes solidários; mas a sua articulação quotidiana pode revelar-se contrária e é certamente uma tarefa constante e difícil a que se obrigam os profissionais da comunicação social.

3.2 — No caso em análise, compreende-se, como o defende a direcção de informação da RTP, que este órgão de comunicação social, como aliás qualquer outro:

a) Não pode noticiar tudo o que acontece;

b) Tem legitimidade para, de acordo com a Constituição e as leis, definir com independência os critérios jornalísticos;

tendo os seus jornalistas o direito, entre outros, de ajuizar da importância relativa dos acontecimentos.

Acontece, entretanto, sem pôr em causa estes princípios, que os factos de que se queixa o PRD obrigam a reconhecer sinais que podem ser interpretados como de discriminação objectiva, uma vez que os acontecimentos não cobertos são, em aspectos susceptíveis de avaliação objectiva, equivalentes a outros noticiados. Havendo esta equivalência objectiva entre os acontecimentos, não havendo igualdade de tratamento jornalístico e repetindo-se este desequilíbrio, não pode o CCS deixar de considerar que existe objectivamente uma discriminação (mesmo que não intencional) que deve set corrigida.

Por ser assim, o CCS dirige à direcção de informação da RTP a seguinte

Recomendação

1 — O PRD apresentou queixa ao Conselho de Comunicação Social contra a RTP por várias faltas de cobertura de acontecimentos ligados àquele partido.

2 — Tendo o CCS pedido esclarecimentos k RTP, a direcção de informação deste órgão de comunicação social justificou a não cobertura daqueles acontecimentos, no fundamental, com o seu direito ao critério jornalístico.

3 — O CCS respeita o critério jornalístico mas verificou que a RTP cobriu, no mesmo período, acontecimentos equivalentes ligados a outros partidos.

4 — Por este motivo, o CCS considera que, na circunstância, existe, em termos objectivos, discriminação contra o PRD.