O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE ABRIL DE 1989

476-(3)

CCS, que, segundo atribuições constitucionais e legais, deve zelar pela independência dos órgãos de comunicação social do sector público perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos e assegurar, nos mesmos órgãos, a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como o pluralismo ideológico, o rigor e a objectividade de informação.

Neste sentido, o CCS deliberou, por unanimidade, dirigir a todo o sector público de comunicação social — nomeadamente aos órgãos desse sector com delegações nas referidas Regiões Autónomas, como são os casos da RDP, E. P., e da RTP, E. P., ou nelas centrados, como é o caso do Jornal da Madeira — a seguinte

Recomendação (vinculativa)

1 — Devem os órgãos do sector público de comunicação social actuar — durante os períodos de pré-campanha eleitoral e os períodos eleitorais — com rigorosa independência, relativamente ao Governo, aos governos regionais, Administração, demais poderes públicos e quaisquer forças partidárias ou outras.

2 — Devem qs mesmos órgãos garantir igualdade de oportunidades a todas as forças políticas que se propõem concorrer às eleições, o confronto das diversas correntes de opinião e o pluralismo ideológico.

3 — Devem os mesmos órgãos evitar circunscrever a sua cobertura jornalística a partidos ou outras forças que tiveram, na legislatura agora concluída, representação parlamentar.

4 — Sem prejuízo, naturalmente, da autonomia do sector público de comunicação social, do seu direito à diferença, ao estilo próprio, à aplicação de critérios jornalísticos, devem assegurar tempos ou espaços idênticos para factos de natureza idêntica, como apresentações oficiais de candidaturas, conferências de imprensa, comícios, etc. Esta abertura universal de oportunidades, sublinhe-se, implica uma equidade informativa, mas não visa qualquer sacrifício dos critérios jornalísticos nem a imposição de qualquer prática «cronométrica» ou «milimétrica» por parte dos órgãos de comunicação social.

5 — Não devem os órgãos do sector público de comunicação social exprimir opção eleitoral nos seus editoriais.

6 — Devem os jornalistas manter, em matéria noticiosa, estrita neutralidade e imparcialidade, não favorecendo nem prejudicando uma força política em detrimento ou vantagem de outras.

7 — Devem os referidos órgãos diversificar os seus colaboradores ou intervenientes externos, de modo a não privilegiar determinadas correntes de opinião.

8 — Devem os mesmos órgãos acompanhar, tanto quanto possível em campo e com equipas e meios técnicos bastantes, as campanhas eleitorais das diversas forças partidárias.

9 — Devem esses órgãos considerar a possibilidade de a cobertura jornalística de actos oficiais, designadamente ligados aos governos regionais ou às autarquias, poder constituir, objectivamente, uma acção de incidência eleitoral, o que, a verificar-se, comprometeria a igualdade de oportunidades.

10 — Devem esses órgãos evitar que a forma de estruturar, introduzir e paginar a comunicação constitua, objectivamente, um benefício directo ou indirecto para qualquer das forças em confronto. Esta preocupação deve abranger material especificamente informativo, bem como a programação em geral, seja de temática ou e origem nacional ou internacional.

11 — Devem esses órgãos evitar a sua própria instrumentalização por parte de eventuais núcleos ou actividades de contra-informação, intensificando a sua prática de confirmação directa de informações junto de fontes autorizadas, neste caso, os partidos ou os serviços de candidaturas.

12 — Devem esses órgãos intensificar o seu controlo no sentido de evitar deficiências técnicas que, prejudicando a recepção das mensagens, se traduzam, objectivamente, em discriminações politicas.

B) RTP, E. P.

COMUNICADO N.° 11/88

A RTP: queixa da União Zoòflla a propósito do programa Passeio Taurino

(13 de Julho)

1 — A União Zoófila apresentou ao CCS queixa contra o facto de a RTP não ter atendido àquilo que ela (União Zoófila) entende ser o seu direito de resposta por se sentir ofendida pela transmissão da série de sete programas Passeio Taurino.

2 — No seu pedido à RTP, a União Zoófila, considerando-se representativa de «todo o cidadão minimamente formado a nível cívico e moral», argumenta, com o apoio de vários exemplos que considera demonstrativos dos seus pontos de vista, que em tal série:

A) A desinformação foi gritante;

B) Houve publicidade encoberta;

Q Houve manipulação da opinião pública;

D) Houve nítido favor a interesses particulares;

E) Houve abuso da liberdade de imprensa.

Acrescenta (e por isso já apresentou queixa-crime junto da Procuradoria-Geral da República) que no referido programa foram várias vezes apresentados «actos de morte, ao arrepio do parecer da Procuradoria--Geral da República que diz serem tais actos proibidos, mesmo através de meios televisivos».

3 — Como concretização do seu direito de resposta, a União Zoófila requereu à RTP que lhe pusesse a disposição meios técnicos equivalentes aos concedidos aos autores do Passeio Taurino, a fim de realizar uma série de sete episódios de trinta minutos, a serem transmitidos às terças-feiras, às 18 horas, no 1.° canal.

4 — A RTP recusou-se a corresponder ao pedido da União Zoófila, argumentado que ele não satisfazia os requisitos exigidos pela Lei n.° 75/79.

5 — O CCS entende que, efectivamente, o direito de resposta pedido pela União Zoófila não se enquadra no estabelecido pela Lei n.° 75/79. Mas reconhece que, independentemente desse direito de resposta, a RTP assegurará o pluralismo, em matéria tão controversa, dando também a voz àqueles que se opõem ás touradas. Com