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II SÉRIE-C — NÚMERO 19

Desse estudo resultaram as seguintes conclusões:

a) Não tem o Jornal da Madeira, ao longo do período pré-eleitoral, garantido, de forma continuada, igualdade de oportunidades às forças que se propõem concorrer às eleições, nem assegurado confronto razoável das correntes de opinião;

b) Não tem o Jornal da Madeira diversificado os seus colaboradores ou intervenientes externos;

c) Não tem Jornal da Madeira considerado que a cobertura jornalística de actos oficiais, nomeadamente ligados ao Governo Regional, constitui, objectivamente, no equilíbrio da publicação, nesta fase, uma acção de incidência eleitoral.

5 — É verdade que o Sr. Director do Jornal da Madeira tomou a iniciativa de se encontrar com representantes do Conselho de Comunicação Social. Tendo estes manifestado as apreensões do Conselho relativamente ao comportamento daquele jornal, dadas as colisões desse comportamento com determinações constitucionais e legais e com a referida Recomendação n.° 6/88, o Sr. Director do Jornal da Madeira sublinhou o que entende ser a especificidade da Região Autónoma da Madeira, mas afirmou o seu empenhamento em procurar adequar-se, tanto quanto possível, aos princípios do pluralismo.

Tal atitude do Sr. Director do Jornal da Madeira é uma iniciativa de boa vontade que o CCS regista, mas, conforme lhe foi dito, havia em apreciação matéria de facto que obriga o Conselho a pronunciar-se.

6 — Assim sendo, o CCS deliberou dirigir ao Jornal da Madeira a seguinte

Recomendação

a) O Jornal da Madeira, ao longo do perído de-finível como pré-eleitoral, e na linha da anterior política editorial, não tem salvaguardado o pluralismo e a livre expressão das diversas tendências.

b) O Jornal da Madeira tem desempenhado uma acção que configura uma falta de independência perante o Governo da Região Autónoma.

c) Deve o Jornal da Madeira aplicar os princípios constitucionais e legais da independência, pluralismo e livre expressão das diversas tendências.

d) Deve o Jornal da Madeira cumprir as regras contidas na Recomendação n.° 6/88, de 20 de Julho, do CCS, legalmente vinculativas para os destinatários.

Esta recomendação foi aprovada por unanimidade.

PARECER N.o 2/88

Parecer quanto à exoneração do Dr. António Caetano Pacheco de Andrade como director do Diário Polular

(29 de Setembro)

1 — De acordo' com o estabelecido na alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, é competência do Conselho de Comunicação Social:

Emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e exoneração dos respectivos directores ou de quem, a qualquer titulo, exerça as funções de direcção em departamentos de informação ou programação.

2 — É público e notório que o Dr. António Caetano Pacheco de Andrade pediu a exoneração das suas funções ao conselho de gerência da Empresa Pública do Jornal Diário Popular.

3 — Por se tratar de um pedido de demissão, entendeu aquele conselho de gerência poder dispensar o parecer do CCS.

4 — É, porém, interpretação do CCS que a «exoneração» deve ser interpretada no sentido que, de facto, tem: abrangendo pedidos de demissão e demissões impostas, sendo, com efeito, esse o sentido do termo. E, por outro lado, porque, em princípio, pode haver pedidos de demissão que envolvam, nas circunstâncias que os determinaram, factos relacionados com as atribuições referidas no artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do CCS)

5 — Assim sendo, deliberou o CCS pronunciar-se sobre esta exoneração. Para tal, ouviu o conselho de gerência da Empresa Pública do Jornal Diário Popular, o conselho de redacção e o exonerado.

6 — O conselho de gerência afirmou ao CCS que a decisão do Dr. António Caetano Pacheco de Andrade só poderia situar-se num plano de motivações pessoais.

7 — 0 conselho de redacção declarou ao CCS que a citada demissão, embora publicamente associada a determinada reportagem inserida no jornal e que o então director considerara contrária aos seus princípios, só poderia potenciar outros motivos, ligados a problemas anteriores nas relações entre o Dr. António Caetano Pacheco de Andrade e sectores da redacção.

8 — O Sr. Dr. António Caetano Pacheco de Andrade informou o CCS que a sua demissão resultou única e exclusivamente da publicação, no Diário Popular, sem o seu conhecimento prévio, de uma notícia relativa a um membro do Governo, notícia que «feria a privacidade» da referida pessoa, «pondo em causa o jornal e o próprio director». Afirmou também o demissionário que se deu o caso de se tratar de um membro do Governo, mas que a sua atitude seria a mesma tratando-se de qualquer cidadão. Declarou ainda ter apresentado o seu pedido de demissão ao conselho de gerência, em 7 de Julho, com carácter de irreversibilidade, numa carta na qual circunstanciava o ocorrido.

9 — Assim sendo, o CCS, deliberou, por unanimidade, dar um parecer favorável à exoneração.

PARECER N.o 3/88 Parecer quanto à nomeação do director do Diário Popular

(29 de Setembro)

1 — Em função do estabelecido na alínea c) do artigo 5.° e no artigo 7.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o conselho de gerência da Empresa Pública do Jornal Diário Popular solicitou parecer ao Conselho de Comunicação Social sobre a nomeação do Sr. Dr. José Hermano Saraiva como director daquele diário.

2 — Com efeito, a referida lei determina, como competência do CCS:

Emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos respectivos directores ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de direcção em departamentos de informação ou programação [alínea c) do citado artigo 5.°].