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20 DE ABRIL DE 1989

476-(7)

4.7 — Assim sendo, o CCS propõe ao conselho de administração da RDP, E. P., uma averiguação urgente, com fundamento no anteriormente descrito, segundo as modalidades legais e disciplinares aplicáveis.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade.

D) Imprensa

COMUNICADO N.° 13/88 O CCS e o concurso para a venda de A Capital (14 de Setembro)

O Conselho de Comunicação Social, órgão de Estado eleito pela Assembleia da República, não põe em causa deliberações resultantes de votações maioritárias parlamenares, como é o quadro legal dentro do qual se processou o concurso para a venda do título do sector público de comunicação social A Capital, ainda neste momento no âmbito das atribuições deste Conselho.

Entende, porém, o CCS poder e dever — na linha de outras intervenções deste órgão sobre o futuro do sector público de comunicação social — comentar circunstâncias que envolveram aquele concurso, e que podem vir a envolver outros semelhantes, realizados no âmbito e em função do Programa do Governo para este sector.

Não está em causa a qualidade da proposta vencedora e do eventual projecto editorial da empresa que a adiantou.

Está em causa o conteúdo das determinações legais apresentadas pelo Governo à Assembleia da República quanto às prerrogativas a conceder, nestes concursos, a cooperativas de jornalistas e a grupos que integrem jornalistas, tal como está em causa a forma de apreciar as proposta em presença: se os critérios são ou não são exclusivamente técnico-financeiros e se será essa a forma mais adequada de julgar e comparar as propostas que envolvem os destinos de títulos jornalísticos, com aspectos tão acentualmente qualitativos, nos seus planos cultural, ético, etc.

O CCS, que em tempo solicitou ser ouvido sobre o processo de desnacionalização dos órgãos do sector público de comunicação social, lamenta que esta proposta não tenha sido atentida, porquanto certamente seriam diferentes as regras legais que presidiram ao concurso, a constituição do júri e as possibilidades de recurso.

Entende o CCS ser fundamental e urgente que o Governo clarifique a sua posição neste domínio, dado estar em causa o destino de órgãos de tanta importância sócio-cultural e nacional.

Este comunicado foi aprovado por maioria.

RECOMENDAÇÃO N.° 8/88

O Jornal da Madeira e a campanha eleitoral para a Assembleia Regional

(21 de Setembro)

2 — Em função deste caso, e de idêntica eleição para a Assembleia da Região Autónoma dos Açores, o Conselho de Comunicação Social dirigiu, em 20 de Julho passado, a todos os órgãos do sector público da comunicação social ali centrados, como é o caso do Jornal da Madeira, ou com delegações nas referidas Regiões Autónomas, como são os casos da RDP, E. P., e RTP, E. P., a sua Recomendação n.° 6/88, intitulada «O CCS e as campanhas eleitorais para as Assembleias das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores».

3 — Fundamentalmente, o CCS afirmava que deviam os órgãos do sector público de comunicação social, durante os períodos de pré-campanha e de campanha eleitoral:

— actuar com independência, relativamente ao Governo, aos governos regionais, Administração, demais poderes públicos e quaisquer forças partidárias ou outras;

— garantir igualdade de oportunidades, confronto das diversas correntes de opinião, pluralismo ideológico;

— evitar circunscrever a sua cobertura jornalística a partidos ou outras forças que tiverem, na legislatura agora concluída, representação parlamentar;

— assegurar tempos ou espaços idênticos para factos de natureza idêntica, como apresentações oficiais de candidatuas, conferências de impresa, comícios, etc, sem prejuízo do direito à diferença, ao estilo próprio, à aplicação de critérios jornalísticos, e em termos de equidade (o que não significa qualquer imposição da prática «milimétrica» ou «cronométrica»);

— evitar exprimir opção eleitoral em editoriais;

— manter estrita neutralidade e imparcialidade em matérias noticiosas;

— diversificar os seus colaboradores ou intervenientes externos, de modo a não privilegiar determinadas correntes de opinião;

— acompanhar, tanto quanto possível em campo, e com equipas e meios técnicos bastantes, as campanhas das diversas forças;

— evitar que a cobetura de actos oficiais ligados aos governos regionais ou às autarquias constituam, objectivamente, acções de incidência eleitoral;

— evitar que a estruturação, introdução, paginação de comunicação, beneficiem, directa ou indirectamente, qualquer das forças em confronto;

— evitar a sua própria instrumentalização por parte de eventuais núcleos ou acções de contra--informação, reforçando a sua prática de confirmação directa de informações junto das fontes autorizadas;

— intensificar o controlo no sentido de evitar deficiências técnicas que se traduzam, objectivamente, em discriminações.

4 — Em função das suas atribuições e competências — e em consequência de queixas surgidas —, o CCS estudou o comportamento do Jornal da Madeira, durante este período, e no cotejo com os princípios da referida recomendação, aliás, vinculativa por lei.

1 — Realiza-se no próximo mês de Outubro a eleição para a Assembleia da Região Autónoma da Madeira.