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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

Despacho

1 — Nos termos e para os efeitos do n.° 4 do artigo 21.° da Lei Orgânica da Assembleia da República, determino que o director-geral de Administração e Informática, licenciado José António G. de Souza Barriga, substitua, na sua falta, o secretário-geral, assegurando as funções que lhe estão cometidas.

2 — Ao conselho de administração.

3 — Publique-se.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 1989. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Crespo.

COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

Deliberação n.° 1/89, de 4 de Abril

fiscalização das contas relativas às eleições autárquicas intercalares

Verificando que apenas alguns partidos apresentavam as contas relativas às suas campanhas eleitorais para eleições intercalares de órgãos autárquicos, a Comissão Nacional de Eleições deliberou chamar a atenção de todos os partidos políticos para a obrigatoriedade da apresentação à Comissão Nacional de Eleições de contas discriminadas, relativas às campanhas eleitorais para eleições intercalares dos órgãos das autarquias locais, nos termos do artigo 65.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, sob pena de a Comissão Nacional de Eleições accionar os mecanismos legais referidos no n." 4 do atrás referido artigo 65.°

Deliberação n.° 2/89, de 18 de Abril Afixação de propaganda eleitora)

1 — No período de campanha eleitoral os espaços postos à disposição das forças políticas concorrentes peias câmaras municipais, nos termos do artigo 7.° da Lei n.° 97/88, de 17 de Agosto, e pelas juntas de freguesia, nos termos do artigo 66.°, n.° 1, da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, constituem meios e locais adicionais para a propaganda eleitoral.

2 — Para além dos locais expressamente proibidos nos termos do artigo 66.°, n.° 4, da Lei n.° 14/79 e do artigo 4.°, n.° 2, da Lei n.° 97/88, a afixação e inscrição de mensagens de propaganda é livre, devendo respeitar-se as normas em vigor sobre a protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico, dependendo do consentimento do proprietário ou possuidor quando se trate de propriedade particular.

Deliberação n.° 3/89, de 28 de Abril

Tempo de antena Parlamento Europeu/89 - Artigo 62.° da Lei n.° Wi. de 16 de Maio

Os tempos globais de cada partido ou coligação serão divididos da seguinte forma: na Radiotelevisão Portuguesa as fracções serão de cinco minutos; na Radiodifusão Portuguesa, nos programas Antena 1 e Rádio Comercial, de quinze minutos; nas estações privadas de âmbito nacional, de quinze minutos; nos emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa, de dez minutos, e nas emissões de onda curta, de cinco minutos.

Deliberação n.° 4/8S, ás 2S ê@ khúl

Incompatiblidade entre exercício de mandato de presidente da câmara e candidatura ao Parlamento Europeu

Os presidentes de câmaras que sejam candidatos à eleição para o Parlamento Europeu devem suspender o seu mandato desde a data da apresentação de candidaturas até ao dia das eleições por força das disposições conjugadas do artigo 1." da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, e do artigo 9.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.

Apesar de o artigo 6.° da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu ter como epígrafe «Incompatibilidade», verifica-se pela sua leitura que tem uma natureza e âmbito distintos do estabelecido no artigo 9.° da Lei n.° 14/79.

O primeiro daqueles preceitos diz respeito à incompatibilidade para o exercício do mandato a deputado ao Parlamento Europeu; o segundo tem a ver com as eventuais incompatibilidades entre o estatuto dos candidatos e os cargos que estes exerçam.

Deliberação n.° 5/89, de S de Mato Esclarecimento eleitora!

Cabe exclusivamente à Comissão Nacional de Eleições promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca dos actos eleitorais, bem como dos actos de recenseamento, sempre que a Comissão o considere oportuno e nos termos das leis vigentes.

Esta deliberação não significa que outros organismos não possam fazer esclarecimento eleitoral, desde que todo o material em que esteja consubstanciado esse esclarecimento seja previamente autorizado, visionado e aprovado pela Comissão Nacional de Eleições.

Comissão de Educação, Ciência e Cultura Relatório de actividades do mês de Maio tila 198S

Cumprindo o disposto no artigo 115.° do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura apresenta o relatório de actividades do mês de Maio de 1989.

1 — Reuniões. — Durante o período a que o presente relatório se reporta a Comissão efectuou as seguintes reuniões:

Dias 3, 10, 17, 24 e 3J.

1.1 — Na reunião efectuada em 24 de Maio, esta Comissão parlamentar recebeu, a seu pedido, a Comissão Permanente do Conselho Nacional de Educação.

No decorrer desta reunião foram abordadas três grandes ordens de problemas:

Instalações e funcionamento do Conselho: a falta de instalações e de serviços mínimos de assessoria técnica e administrativa tem dificultado, até hoje, a eficácia do CNE. O Conselho informou que está para breve a solução desta situação;

Intervenção do CNE na definição e execução da reforma educativa: o Conselho manifestou, através do seu presidente, opinião de não pretender substituir-se ao diálogo social necessário sobre