O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

486

II SÉRIE-C — NÚMERO 31

Concordando, pois, que a simples reedição do nosso parecer de 23 de Junho de 1987 não responde cabalmente ao problema posto, passamos a emitir o seguinte parecer:

Questão:

Deve um jornalista, exerça ou não responsabilidades na redacção de um órgão de comunicação social pertencente ao sector público empresarial do Estado, suspender a sua actividade jornalística quando figure em listas partidárias que se proponham concorrer a eleições ou participe activamente em campanhas eleitorais? E, em caso afirmativo, pode a respectiva entidade patronal suspender o jornalista — com vista à salvaguarda da isenção, objectividade e pluralismo — caso ele voltuntaria-mente não opte pela suspensão?

Resposta à questão:

1 — O CCS verificou que não existe qualquer restrição legal à participação activa (o grau de actividade não é, em princípio, pertinente para a resposta, salvo eventuais situações limite a que nos referiremos), incluindo a integração em listas de candidatura partidária ou em comissões de apoio a uma candidatura.

É importante sublinhar que o direito à opinião política e o direito a candidatar-se e a ser eleito são direitos fundamentais dos cidadãos constitucionalmente consagrados e não são passíveis de restrições administrativas.

2 — A questão da compatibilidade pode pôr-se no plano da consciência ética e deontológica dos jornalistas; pelo que se reconhece que é também um direito do jornalista solicitar a suspensão do exercício das suas funções de jornalista enquanto durar o seu compromisso

eleitoral. Mas tal pedido não é um dever a que esteja

obrigado. Como não é legítimo que a direcção editorial proceda à suspensão do jornalista como «medida preventiva». O que é claramente um dever do jornalista é que, no exercício da sua actividade jornalística, mantenha o rigor, a objectividade e a isenção a que está obrigado, mesmo no período de duração do seu compromisso eleitoral; assim como é dever da direcção editorial orientar nesse sentido o órgão que dirige.

3 — Há entretanto que admitir que um jornalista na situação suposta produza material jornalístico que traduza, de forma inaceitável, violação do dever acima referido.

Neste caso, a direcção editorial do órgão de comunicação social tem a competência legal necessária e suficiente para evitar que o órgão que dirige publique material considerado violador da exigência de rigor, objectividade, isenção e pluralismo que obriga os órgãos de comunicação social do sector público.

Como a matéria em análise é imediatamente do foro editorial, o CCS resolveu enviar cópia deste parecer à direcção do Diário de Notícias.

ANEXOS

Alguns aspectos da actividade do Conselho de Comunicação Social

(2.° semestre de 1989)

Totais

Directivas.........................................

Recomendações.................................... 3

Pareceres.......................................... 4

Totais

Comunicados...................................... 3

Circulares .........................................

Sugestões de alterações a diplomas legais ............

Correspondência expedida (ofícios) .................. 421

Correspondência recebida:

— Queixas.................................... 17

— Ofícios..................................... 81

Queixas recebidas (números totais) |

(2.° semestre de 1989) '

Número

Ôrgfios do sector público de

queixas

RTP, E. P........................................ 13

RDP, E. P........................................ 2

Correio do Minho................................. i

Jornal de Notícias................................. 1

Total....................... 17

Directlvas recomendaçoes / pareceres/ comunicados 

(2° semestre de 1989) j

Destinatários Diário Jornal Correio

RTP RDP de da do Geni

Notícias Madeira Minho <

Directivas.........

Recomendações____ - 1 - 1 - 1

Pareceres......... 1 1 2

Comunicados...... 2 - - - - 1

Totais

(de 4 de Junho de 1984 a 31 de Dezembro de 1989)

Alguns aspectos da actividade do Conselho de Comunicação Social

(de 4 de Junho de 1984 a 31 de Dezembro de 1989)

Totais

Directivas......................................... 14

Recomendações.................................... 65

Pareceres.......................................... 44

Comunicados...................................... 69

Circulares......................................... 1

Sugestões de alterações a diplomas legais ............ 23

Correspondência expedida (oficios) .................. 6214

Correspondência recebida:

— Queixas.................................... 399

— Ofícios..................................... 2 042

Colóquios......................................... 2

Conferências de imprensa........................... 4