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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

2 — A reserva de tempo de emissão deverá ser comunicada aos responsáveis pela empresa até 48 horas após a transmissão da declaração política do Governo Regional.

3 — A emissão da resposta dos partidos terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, nas 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

Como se verifica, o artigo não exige, como fundamento para a admissibilidade do direito de resposta, que sejam lesados, nas declarações políticas em causa, designadamente interesses de partidos especificados.

4.2 — A resposta do Centro Regional da RDP/Madeira parece confundir o direito definido no citado artigo com o direito de resposta, tal como é configurado não na Lei n.° 27/85, mas na Lei n.° 87/88, artigo 22.°, de que reproduzimos os dois primeiros números:

1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, serviço ou organismo público que se considere prejudicada por emissão de radiodifusão que constitua ou contenha ofensa directa ou referência a facto inveridico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolação nem interrupções.

2 — Para efeitos do número anterior, considera--se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente lesado.

4.3 — Ocorre que o direito de resposta descrito no artigo 7.° da Lei n.° 27/85 constitui um direito político especificamente atribuído aos partidos de oposição na Madeira, como aliás, nos Açores e no continente.

Repare-se que a lei em questão define o «exercício de direito de antena na radiodifusão na Região Autónoma da Madeira».

Note-se ainda que o direito em questão é claramente análogo ao direito de resposta dos partidos da oposição definido na lei sobre a «Garantia do direito de réplica política dos partidos de oposição» (Lei n.° 36/86, de 5 de Setembro).

Será suficiente demonstração citar o n.° 1 do artigo 2.° da referida lei:

Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se declarações politicas do Governo as que versem temas de política geral ou sectorial produzidas pelo Primeiro-Ministro ou por outros membros do Governo, em nome do Executivo, não relevando como tal as declarações relativas à gestão dos assuntos correntes dos respectivos departamentos.

Sublinhe-se, aliás, que esta formulação é análoga à do n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 27/85, apenas com as diferenças respeitantes ao âmbito da sua aplicação (Assembleia da República/Assembleia Regional da Madeira; Governo/Governo Regional da Madeira) e ao facto de a Lei n.° 36/86 mencionar a rádio e a televisão, enquanto para as regiões autónomas há diplomas separados para cada um dos órgãos.

4.4 — Não pode, pois, deixar de concluir-se que o direito invocado pelo CDS/Madeira é um direito de resposta (política) dos partidos da oposição para cujo exercício não se exige que haja referência ou ofensa expressa ao partido que o solicita.

4.5 — É claro que o referido discurso do Sr. Presidente do Governo Regional da Madeira deve ser tomado como uma declaração política, sendo, aliás, tomado como tal pelo Jornal da Madeira, enviado pelo queixoso ao CCS.

4.6 — Sublinhe-se, ainda, que o Sr. Chefe do Governo Regional refere expressamente a oposição e o CDS/Madeira não faz parte do Governo Regional e é um partido de oposição.

5 — Assim sendo, e em função do disposto na alínea *) do artigo 4." e no artigo 6.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, deve o Centro Regional da RDP/Madeira conceder o direito de resposta às referidas declarações do Sr. Presidente do Governo Regional requerido pelo CDS/Madeira.

Esta recomendação foi aprovada por unanimidade.

D) Imprensa

RECOMENDAÇÃO N.° 7/89

(16 de Agosto)

O Jornal da Madeira e os seus deveres de pluralismo ideológico, de rigor e objectividade da informação

A) A Organização da Região Autónoma da Madeira do PCP apresentou queixa contra o Jornal da Madeira ao Conselho de Comunicação Social com três alegações:

1) Aquele diário não fez qualquer alusão à posição da referida força partidária quanto à proposta do Governo Regional relativamente ao sistema retributivo dos trabalhadores da administração central, regional e local, apesar de lhe ter sido enviado um documento contendo essa posição;

2) Aquele diário não fez qualquer referência à atitude do citado partido quanto à exoneração do director regional dos Serviços de Fiscalização Económica, apesar de lhe ter sido remetido um documento a propósito;

3) Aquele diário não mencionou a posição do mesmo partido perante o Plano e Orçamento da Região, apesar de lhe ter sido entregue um texto relativo a essa posição.

0 queixoso enviou as CCS cópias dos documentos enviados por telex ao Jornal da Madeira, bem como do texto relativo à citada conferência de imprensa.

B) O CCS requereu esclarecimentos do director do Jornal da Madeira.

Esses esclarecimentos foram os seguintes:

1 — «Não há indícios nem memória de se ter recebido nas redacção do Jornal da Madeira qualquer comunicado do PCP/Madeira [...] [Quanto à proposta do Governo Regional a propósito do sistema retributivo dos trabalhadores da administração central, regional e local.]»