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30 DE MAIO DE 1990

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2 — «A nota [do PCP/Madeira] recebida no dia 24 [referente à exoneração do director regional dos Serviços de Fiscalização Económica] não foi divulgada, por se referir a uma notícia que o Jornal da Madeira dera já em primeira mão e por a mesma nota conter elementos que considerámos difamatórios e não provados.»

3 — «O Jornal da Madeira não aludiu à conferência de imprensa do PCP/Madeira [...] acerca do Plano e Orçamento da Região para 1989, por considerarmos tal posição 'irrelevante', até porque aquele partido não tem actualmente qualquer representação parlamentar.»

C) Havendo o CCS requerido esclarecimentos complementares ao Jornal da Madeira quanto aos motivos por que considerava «difamatórios e não provados» elementos da nota do PCP/Madeira relativa à exoneração do director regional dos Serviços de Fiscalização Económica, recebemos daquele diário a informação que passamos a reproduzir:

1 — A referida nota era uma versão alargada e comentada, referindo nomes e casos supostamente envolvidos em fraudes económicas, da notícia dada já em primeira mão pelo Jornal da Madeira.

2 — O facto de o comunicado partidário discorrer sobre ilegalidades cometidas por certas pessoas, sem juntar documentos objectivamente comprovativos, leva a que a divulgação dessas afirmações pela imprensa, afectando entidades individuais e colectivas, incorra em difamação e, portanto, num acto judicialmente punível.

3 — Caso o PCP/Madeira nos envie as provas conclusivas sobre os actos a que aquela nota alude, o Jornal da Madeira está receptivo a dar ao assunto, de novo, o devido tratamento informativo.

D) Considera o CCS que há, neste caso, questões diversas e de vária ordem de importância.

Por pontos e seguindo a ordem de exposição:

1 — Afirma o director do Jornal da Madeira, quanto à queixa relativa à proposta do sistema retributivo dos trabalhadores da administração central, regional e local, não haver «indícios nem memória de se ter recebido na redacção [... ] qualquer comunicado do PCP/Madeira».

O CCS tem em seu poder a cópia do telex que o queixoso declara haver remetido.

Aliás, já em 20 de Abril passado, o Jornal da Madeira nos declarava não haver recebido outro telex, esse do PS (telex no qual o referido partido comunicava ao Jornal da Madeira a sua rejeição das acusações de an-tipatriotismo formuladas por membros do Governo).

Parecendo, assim, que o aparelho de telex do Jornal da Madeira não oferece as necessárias garantias, espera-se que as avarias se distribuam equitativamente por todas as forças partidárias.

2 — Os esclarecimentos do director do Jornal da Madeira quanto aos motivos da não divulgação da posição do PCP/Madeira relativamente à exoneração do director regional dos Serviços de Fiscalização Económica suscitam diversos comentários ao CCS:

2.1 — Afirma o director do jornal que um dos motivos da não alusão se liga ao facto de o PCP/Madeira se querer referir «a uma notícia que o Jornal da Madeira dera já em primeira mão». O motivo não tem

consistência. O Jornal da Madeira não dera em primeira mão notícias da referida atitude do PCP/Madeira, mas a da exoneração.

Essa exoneração era um facto, a posição da citada força partidária é outro facto.

2.2 — Afirma o director do Jornal da Madeira que a nota do PCP/Madeira contém «elementos [...] difamatórios e não provados».

Não entrando o CCS na análise do que pode e deve ser considerado, no caso, «difamatório», este órgão não defende, naturalmente, a publicação do que a lei possa tomar como, de facto, «difamatório». Ocorre, porém, que o Jornal da Madeira não tinha como alternativa a publicação integral da nota do PCP/Madeira ou o silenciamento. Tinha, como qualquer órgão de comunicação social, relativamente a atitudes partidárias, a possibilidade de referir a posição. Sem outras em transcrições que considerasse ilícitas. Eventualmente, em termos críticos.

3 — Por fim, e quanto à não cobertura da conferência de imprensa do PCP/Madeira, coloca-se uma questão básica e possivelmente crucial em relação a todos estes casos.

Declara o director do Jornal da Madeira que a não alusão daquele diário à conferência se deve ao facto de a posição do PCP/Madeira ser considerada «irrelevante», até porque (o citado partido) «não tem actualmente qualquer representação parlamentar».

De acordo com a alínea b) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, é atribuição do CCS «assegurar [nos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico, o que abrange o Jornal da Madeira] a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação».

Assim sendo, o Jornal da Madeira deve-se à cobertura jornalística das diversas correntes de opinião, ao pluralismo ideológico, ao rigor e à objectividade de informação.

A circunstância de determinada força política não ter representação parlamentar não significa que possa ser silenciada por um órgão de comunicação social do sector público.

Por estes motivos, o CCS deliberou recomendar ao Jornal da Madeira, mais uma vez, o cumprimento dos seus deveres constitucionais e legais, abrindo, de facto, as suas páginas à expressão e confronto das diversas correntes de opinião, respeitando o pluralismo ideológico e praticando o rigor e a objectividade de informação.

Esta recomendação foi aprovada por unanimidade.

Parecer sobre incompatibilidade entre o exercício da acUvidade jornalística e da actividade político-partidaria por solicitação do conselho de gerência da EPNC

(7 de Novembro)

O Conselho de Comunicação Social, em resposta à vossa carta de 3 de Novembro, reconhece que a questão que nos colocam supõe uma situação, pelo menos formalmente, diferente daquela a que respondemos em 1987 e, por outro lado, formula interrogações que são também distintas.