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30 DE MAIO DE 1990

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nadamente ao longo dos anos de 1988 e 1989, deliberações que foram tornadas públicas e incluídas nos relatórios semestrais deste órgão de Estado.

Estas deliberações são, na sua maioria, referentes a actos configurando comportamentos que reiteradamente colidem com principios legais e mesmo constitucionais aos quais está obrigado o sector público de comunicação social.

Em função destes elementos, os cinco membros presentes do CCS (que dispõe actualmente de apenas seis membros em funções, um dos quais se encontra doente) aprovaram este documento.

COMUNICADO N.° 7/89

(28 de Novembro)

O Conselho de Comunicação Social recebeu as seguintes queixas contra a RTP, E. P., em matéria eleitoral:

— do MRPP e da UDP, que se queixam de não terem sido convidados para o debate sobre as eleições para a Câmara Municipal do Porto os seus representantes a essa eleição e de nem sequer terem sido informados dos critérios que determinaram a sua exclusão;

— do candidato à Câmara Municipal do Porto, que se queixa de não ter havido notícia da abertura da sua sede de candidatura e apresentação do seu programa eleitoral na e para a cidade do Porto, quando a teria feito para ou-tas candidaturas nessa cidade;

— do PS, que considera haver privilégio no tratamento do candidato do PSD à Câmara Municipal de Loures.

Como é regra do seu procedimento, o CCS diligenciou por diversas formas junto das direcções de informação da RTP, E. P., no sentido de obter esclarecimentos sobre as questões que são objecto das queixas. Não conseguiu o Conselho obter qualquer resposta.

Considera-se que, dada a brevidade do período político que suscita estas queixas, a não obtenção de resposta poderá conduzir a um bloqueio da actuação do CCS, prejudicando de forma inequívoca direitos que este órgão deve legalmente acautelar.

Nestas circunstâncias, mesmo na ausência de respostas da RTP, E. P., entende-se necessário definir a seguinte posição:

Nestas queixas há matéria que parece indiciar o não cumprimento da recomendação «O CCS e as eleições autárquicas».

O CCS, ai, recomendava que deveria o sector público de comunicação social garantir, tanto quanto possível, as oportunidades de expressão e a audiência às forças concorrentes sem a imposição de qualquer prática «cronométrica» ou «milimétrica», e tendo em conta a especificidade das eleições autárquicas, a multiplicidade dos círculos e dos confrontos eleitorais e a literal impossibilidade de uma cobertura jornalística de todos os actos da campanha eleitoral.

Lamenta-se, designadamente, que as opções eventualmente legítimas da RTP, E. P., careçam manifestamente de necessária transparência, isto é, não sejam explicadas nem aos directos interessados nem ao público telespectador.

A RTP, E. P., não pode eximir-se ao cumprimento das disposições constitucionais e legais em matéria de rigor, objectividade e pluralismo a que está obrigada.

C) RDP, E. P.

RECOMENDAÇÃO N.° 8/B9

(6 de Setembro)

Ao Centro Regional da RDP/Madeira

Direito de resposta do COS/Madeira a uma dadaraçJo politica do Sr. Prmidente do Governo Regional

1 — O Conselho de Comunicação Social recebeu uma queixa do Partido do Centro Democrático Social/Madeira, nos termos das alíneas b) e /) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, contra o Centro Regional da RDP, E. P., por este se ter recusado a atender a sua «reserva de direito de resposta» a uma declaração política do Sr. Presidente do Governo Regional transmitida, em directo e na íntegra, por aquela estação no passado dia 21.

O CDS/Madeira juntava cópia de um ofício do Centro Regional, de resposta à solicitação daquela força partidária, no qual se declarava que, «segundo o parecer do [... ] Consultor Jurídico [da RDP] não [... ] assiste [ao CDS/Madeira] direito de resposta ao discurso proferido pelo Sr. Presidente do Governo no dia 21 p. p.».

2 — O CCS requereu esclarecimentos ao director do Centro Regional da RDP/Madeira quanto aos motivos que suscitaram a referida recusa do exercício do direito de resposta.

3 — O director do Centro Regional da RTP/Madeira prestou os esclarecimentos que reproduzimos:

A nossa tomada de decisão assentou no parecer do nosso consultor jurídico.

Efectivamente, se olharmos o conteúdo da intervenção do Sr. Presidente do Governo Regional, fácil é constatar que se trata de um enunciado de iniciativas levadas a cabo pela Câmara Municipal do Funchal, com algumas referências genéricas a partidos políticos situados tanto à esquerda como à direita daquele a que pertence.

0 entendimento possível quanto ao direito de resposta, que resulta, aliás, da legislação nacional, é que esta traduz um meio de defesa perante afirmações que podem de algum modo comprometer os partidos visados perante a opinião pública.

Na situação concreta não houve uma referência sequer ao Centro Democrático Social, que, como é do domínio público, não pode arrogar-se da qualidade de único partido da direita.

Por outro lado, a situação é tanto mais estranha quanto é certo que o partido em questão solicitou o direito de resposta a outros órgãos de comunicação social e ele não lhe foi concedido pelas mesmas razões que apresentámos e não foi apresentada qualquer queixa.

4 — O CCS estudou a questão, que se coloca nestes termos:

4.1 — 0 CDS/Madeira reclama o direito de resposta ao abrigo do artigo 7.° da Lei n.° 27/85, de 13 de Agosto, cujos três primeiros números reproduzimos:

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia Regional da Madeira que não façam parte do Governo Regional têm o direito de resposta, através da radiodifusão, às declarações políticas do Governo Regional.