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II SÉRIE -C — NÚMERO 31

3 — Ponderadas as questões levantadas pelo queixoso e pela JATP, E. P., o CCS deliberou pronunciar -se quanto a esta matéria nos termos da anterior deliberação:

a) Mesmo admitindo a argumentação da Direcção de Informação da RTP, E. P., de que foram «critérios jornalísticos» que a levaram «a considerar oportunas estas entrevistas nesta altura», para o que é definido por aquele órgão de comunicação social como «um levantamento da atitude das diversas formações partidárias que intervêm no processo legislativo [... ] da revisão constitucional e no período em que se atingiu metade da legislatura», o CCS considera como factos:

— que o processo de revisão constitucional se iniciou há longo tempo;

— que este ciclo de entrevistas, agora decidido, veio coincidir com o período designado como pré-campanha eleitoral para o Parlamento Europeu;

— que o processo de revisão constitucional, tendo embora como intervenientes mais directos alguns partidos com representação na Assembleia da República, não se circunscreve a essas forças, é uma questão de interesse nacional, sobre a qual se têm pronunciado todos os partidos políticos, sectores económicos, associações sindicais, entidades cívicas, culturais, etc.;

b) Assim, sendo, o CCS — embora admitindo não ter havido outra intencionalidade que não a estritamente jornalística — considera que este ciclo de entrevistas veio beneficiar objectivamente determinadas forças políticas em detrimento de outras no período designado como pré--campanha eleitoral.

Sobre a nomeação dos directores de Informação e Programas do Canal 1 e Canal 2 da RTP, E. P.

(9 de Outubro)

O conselho de gerência da RTP, E. P., solicitou parecer ao Conselho de Comunicação Social sobre a nomeação dos directores de Informação e Programas do Canal 1 e Canal 2, como determina o artigo 7.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro. . O CCS ouviu, sobre estas nomeações, o membro do conselho de gerência Dr. Braz Teixeira e os nomeados, respectivamente Dr. José Eduardo Moniz e Adriano Cerqueira.

Não foi possível ouvir o conselho de redacção da RTP, E. P., cuja comparência, embora requerida, não

se verificou. ■ -

O CCS lamentou perante o representante do conselho de gerência da RTP, E. P., que o pedido de parecer só tenha sido apresentado depois de praticadas as nomeações. Tal facto foi justificado pela necessidade de travar especulações quanto às medidas de reestruturação que se preparavam na RTP, E. P., e pela necessidade urgente de deslocação de quadros no interior da emptesa.

Tendo considerado tais justificações, hão se pode entretanto tomá-las como motivo «devidamente funda-

mentado» da opção tomada pelo conselho de gerência da RTP, E. P., ao praticar a nomeação sem o parecer exigido pela lei. Recorde-se, por um lado, que o parecer do Conselho «deve ser emitido no prazo de 15 dias, findo o qual o acto pode ser livremente praticado» (artigo 7.°, n.° 1, da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro). Sublinhe-se, por outro lado, que o anúncio da intenção de reestruturação e das nomeações a praticar assim como o pedido prévio de parecer seriam suficientes para se conseguir o efeito pretendido, segundo a primeira justificação aduzida.

Para além do caso em questão, considera-se oportuno e necessário ponderar a experiência quanto ao cumprimento da legislação nesta matéria, perante a opinião pública e o legislador competente.

Neste sentido, recorde-se que a lei do CCS (Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro) determina que cabe a este órgão:

Emitir parecer prévio, público e fundamentado, sobre a nomeação e a exoneração dos respectivos directores ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de direcção em departamentos de informação ou programação. [Artigo 5.°, alínea c).]

Este princípio é ainda desenvolvido no artigo 7.° da mesma lei:

1 — O parecer sobre a nomeação e a exoneração dos directores deve ser emitido no prazo de 15 dias, findo o qual o acto pode ser livremente praticado.

2 — O parecer deve ser fundamentado e tornado público anteriormente à prática do acto a que se refere.

3 — Em caso de urgência, devidamente fundamentada, os órgãos de gestão poderão nomear os directores, interinamente, até à emissão do parecer.

Destes dispositivos e do espírito da legislação decorre claramente que a ênfase é colocada no carácter prévio, público e fundamentado do parecer. A nomeação, interina antes do parecer, não pode, pois, constituir a regra, antes é uma possibilidade que a lei permite a título manifestamente excepcional. Importa, aliás, sublinhar que tais determinações constituem um dos meios com os quais o legislador quis dotar o CCS, no sentido de assegurar uma maior garantia do princípio constitucional de independência do sector público de comunicação social.

Lamenta-se que, nos anos de vigência desta legislação, se verifique que a excepção se torna regra, por parte das administrações dos órgãos do referido sector, tendo-se generalizado a prática da nomeação sem parecer e sem que em muitos casos se proceda sequer à fundamentação devida da opção tomada.

Não pode uma tal situação deixar de configurar a existência de uma prática que objectivamente ilude o cumprimento de normas legais decorrentes de imperativos constitucionais, o que exige uma ponderação atenta, quanto mais não seja para o futuro, e designadamente na legislação produzida para o órgão que venha a assumir este tipo de funções do CCS.

Foram consideradas ainda as deliberações tomadas relativamente à Direcção de Informação da RTP, E. P., enquanto exercida pelos dois nomeados, desig-