O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

508

II SÉRIE-C — NÚMERO 37

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I Serviços da Assembleia da República

Artigo 1.° Finalidade e identificação

1 — Os serviços da Assembleia da República constituem o suporte técnico, de gestão administrativa e financeira que apoia a Assembleia da República no desenvolvimento da sua actividade própria.

2 — Os serviços da Assembleia da República devem garantir:

a) O suporte técnico e administrativo no dominio das actividades de secretariado e de apoio directo ao Plenário, as comissões e aos órgãos que funcionam junto da Assembleia da República ou na sua dependência:

b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à actividade da Assembleia da República;

c) A execução de outras tarefas necessárias à actividade da Assembleia da República.

3 — Como meio de identificação das unidades orgânicas dos serviços da Assembleia da República são adoptadas as siglas constantes do anexo l ao presente Regulamento.

Artigo 2.°

Princípios de gestão

Os serviços da Assembleia da República pautarão a sua actuação pelos seguintes principios:

o) Utilização legal, eficaz, inovadora e económica dos recursos disponíveis;

b) Adopção de uma gestão participativa pór objectivos;

c) Empenhamento na prestação de serviços de qualidade;

d) Participação na criação e difusão de uma correcta imagem da Assembleia da República;

e) Fomento da cooperação interparlamentar, internacional e com os outros departamentos da Administração Pública;

f) Qualificação e responsabilização dos funcionários;

g) Desburocratização dos procedimentos.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços na dependência do Presidente da Assembleia da República

Artigo 3.° Secretário-geral

1 — O secretário-geral superintende em todos os serviços da Assembleia da República e coordena-os, submetendo a despacho do Presidente da Assembleia da

República os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência.

2 — Ao secretário-geral compete:

a) Propor alterações ao quadro de pessoal da Assembleia da República, bem como os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços;

b) Orientar è coordenar a actividade das direcoões--gerais, da Direcção de .Serviços de Relações Públicas e Internacionais, do Museu e do Serviço de Segurança;

c) Coordenar a elaboração das propostas referentes aos planos anuais e plurianuais de actividade, ao orçamento, ao relatório e à conta;

d) Fornecer ao Conselho de Administração os indicadores de gestão gerados nos serviços da Assembleia da República, bem como a respectiva interpretação, recomendando as medidas que suscitem;

é) Propor a abertura de concursos e o provimento do pessoal não dirigente;

f) Autorizar a aquisição de bens e serviços no âmbito da sua competência;

g) Propor o regime e montante da remuneração suplementar a atribuir ao pessoal da Assembleia da República;

h) Propor o regime do subsídio de alimentação e transporte a atribuir ao pessoal indispensável ao funcionamento em condições excepcionais da Assembleia da República;

i) Determinar o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão de vencimento de exercício, nos termos previstos na lei, bem como autorizar o respectivo processamento;

j) Autorizar ou determinar a movimentação e colocação de funcionários dentro da estrutura orgânica dos serviços da Assembleia da República;

f) Despachar os requerimentos dos funcionários solicitando a aposentação, apresentação a junta médica, ordinária ou extraordinária, e exoneração.

3 — 0 secretário-geral pode delegar as competências próprias e subdelegar as que lhe tenham sido delegadas com autorização expressa de subdelegação.

4 — Das decisões do secretário-geral cabe recurso hierárquico para o Presidente da Assembleia da República.

5 — O secretário-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo director-geral que for designado pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.° Assessoria Jurídica

1 — São atribuições da Assessoria Jurídica o apoio técnico e a consulta jurídica.

2 — À Assessoria Jurídica compete:

o) Verificar, relativamente aos textos dos processos legislativos e normativos que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico--jurídico, propondo as alterações que se mostrarem necessárias;