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7 DE JULHO DE 1990

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c) Elaborar e manter actualizadas listas de deputados, por ordem alfabética e por partidos, com as moradas correspondentes, bem como as respeitantes aos círculos eleitorais;

d) Fornecer aos deputados os respectivos cartões de identidade e promover o expediente necessário à obtenção dos passaportes especiais;

é) Solicitar à Divisão de Aprovisionamento e Património a requisição de passes para os transportes colectivos urbanos a que os deputados têm direito, nos termos do n.° 2 do artigo 15.° do respectivo Estatuto;

f) Elaborar o expediente necessário para a obtenção de licença de uso e porte de arma de defesa para os deputados que a pedirem;

g) Promover, em articulação com a Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, a inscrição e regularização do regime de segurança social a que os deputados tenham direito;

h) Passar as certidões de contagem de tempo de serviço prestado aos deputados que as solicitem;

i) Participar na concepção das respectivas aplicações informáticas, assegurando a sua exploração e manutenção.

Artigo 13.° Direcção de Serviços de Documentação e Informação

1 — À Direcção de Serviços de Documentação e Informação compete:

a) Assegurar o apoio documental e bibliográfico aos trabalhos da Assembleia da República, designadamente organizando, para consulta, as colecções de legislação, de obras e de outros documentos existentes, quer em depósito quer em outras instituições a que possa recorrer;

b) Organizar e manter actualizado um centro de documentação com a função de recolher bibliografia, documentação, textos, diplomas legais, actos normativos e administrativos e demais elementos de informação científica e técnica relacionada com a actividade desenvolvida pela Assembleia da República;

c) Criar e manter permanentemente actualizados cadernos relativos a grandes temas nacionais e internacionais;

d) Recolher, tratar e difundir a informação resultante dos actos da Assembleia da República, bem como a decorrente da actividade parlamentar estrangeira e de organizações internacionais;

e) Recolher, analisar, tratar, arquivar e promover a difusão de legislação nacional e estrangeira e de toda a informação legislativa com interesse para a Assembleia da República;

f) Analisar e tratar os documentos parlamentares estrangeiros, jornais, revistas, boletins e demais informação internacional com vista à organização de cadernos, notas e fichas respeitantes a assuntos de actualidade e interesse para a prossecução dos trabalhos da Assembleia da República;

g) Organizar e divulgar uma folha semanal, sumariando a documentação estrangeira recebida, podendo, quando a actualidade dos temas o aconselhe, classificar, analisar e traduzir em síntese a referida documentação;

h) Assegurar a gestão da Biblioteca;

Õ Recolher, analisar, tratar, arquivar e divulgar a informação produzida pelos órgãos de comunicação social;

j) Assegurar a gestão do Arquivo Histórico-Par-lamentar e promover a conservação e preservação do seu património;

[) Planificar e promover a edição de publicações com interesse para a Assembleia da República e para o público em geral; m) Construir e gerir as respectivas bases de dados;

n) Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação.

2 — A Direcção de Serviços de Documentação e Informação compreende:

A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar; A Divisão de Edições; A Biblioteca;

O Arquivo Histórico-Parlamentar.

Artigo 14.° Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar

1 — Compete à Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar:

a) Recolher, tratar e difundir legislação nacional;

b) Recolher e difundir jurisprudência nacional, obtida, designadamente, através do acesso a bases de dados externas;

c) Recolher, tratar e difundir legislação estrangeira, recorrendo, designadamente, ao acesso a bases de dados estrangeiras, a publicações internacionais de direito comparado e a outras compilações de legislação de interesse para a actividade legislativa e parlamentar;

d) Tratar e difundir informação referente à actividade parlamentar da Assembleia da República;

e) Apoiar a Mesa na preparação do relatório da actividade da Assembleia da República correspondente a cada sessão legislativa;

f) Preparar o texto da actividade legislativa da Assembleia da República no fim de cada legislatura;

g) Recolher, tratar e difundir informação relativa à actividade parlamentar estrangeira;

h) Atender os utilizadores da Assembleia da República e satisfazer os pedidos de informação nacionais, estrangeiros e internacionais;

í) Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de informação legislativa e parlamentar;

j) Participar na concepção das respectivas aplicações informáticas, assegurando a sua gestão, exploração e manutenção.

2 — A Divisão será responsável pelo apoio aos trabalhos da Assembleia da República na área de informação legislativa e parlamentar, organizando, para o efeito, cadernos de informação, boletins de difusão e outros instrumentos adequados.