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7 DE JULHO DE 1990

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h) Estabelecer indicadores de consumo que permitam ao serviço controlar as suas necessidades de aquisição de bens de consumo corrente;

/) Propor a adopção de medidas de natureza regulamentar, designadamente a codificação e normalização dos impressos de processamento de aquisição de bens e serviços;

j) Elaborar e submeter à aprovação do director--geral as instruções, circulares, regulamentos e normas que julgar necessários ao exercício da sua actividade.

2 — A dispensa de concurso, público ou limitado, e de contrato escrito só poderá ser concedida mediante parecer fundamentado da Comissão, com informação favorável do director de serviços Administrativos e Financeiros.

3 — A Comissão será apoiada pelo pessoal julgado necessário designado pelo director-geral de Administração e Informática.

Artigo 25.° Divisão de Administração Geral

Compete à Divisão de Administração Geral:

a) Assegurar o recebimento, selecção e encaminhamento de toda a correspondência remetida à Assembleia da República, procedendo ao respectivo registo e tratamento de acordo com as normas superiormente dimanadas;

b) Assegurar a expedição de toda a correspondência da Assembleia da República;

c) Participar na gestão do sistema de arquivos da Assembleia da República, assegurando o arquivo respeitante à correspondência expedida;

d) Coordenar o movimento postal, obtendo os correspondentes documentos de despesa, elaborando os respectivos mapas e encaminhando-os para a Divisão de Gestão Financeira;

e) Promover a divulgação de normas internas e de toda a informação a difundir pelos serviços;

f) Garantir a produção reprográfica, a microfilmagem e o offset;

g) Assegurar a montagem e encadernação de publicações obtidas por reprodução de documentos;

h) Elaborar o mapa estatítico mensal dos trabalhos efectuados no âmbito da reprodução de documentos;

i) Zelar pela manutenção do equipamento da Divisão, mantendo os contactos necessários com os respectivos concessionários.

Artigo 26.° Centro de Informática

1 — O Centro de Informática constitui o serviço de concepção, desenvolvimento e apoio técnico no campo dos sistemas de informação e informática, a que cabe, particularmente:

a) Implementar o plano de informatização da Assembleia da República;

b) Gerir o sistema informático.

2 — Considera-se sistema informático toda a rede local da Assembleia da República, englobando todos os equipamentos dos GPs, Ministro para os Assuntos Parlamentares, órgãos e serviços da Assembleia da República e de quaisquer outros órgãos ou serviços.

3 — Para realização dos objectivos mencionados no número anterior, compete ao Centro de Informática:

a) Conceber a arquitectura global do sistema de informação da Assembleia da República;

b) Conceber, desenvolver, implementar e efectuar a manutenção de soluções de tratamento automático de informação;

c) Desenvolver e assegurar a manutenção das aplicações de utilização comum;

d) Elaborar a documentação técnica de suporte às aplicações;

e) Definir e promover a utilização de normas e procedimentos comuns relativos a linguagens, documentação e segurança da informação;

f) Planear, explorar e controlar a actividade dos sistemas informáticos instalados nos serviços da Assembleia da Republica;

g) Garantir a funcionalidade e manutenção do sistema informático da Assembleia da República;

h) Exercer a função de administração de dados e de gestão das bases de dados e das comunicações;

i) Promover, em colaboração com a Divisão de Administração de Pessoal, a realização das acções de formação dos técnicos e dos utilizadores;

f) Proceder aos estudos técnicos necessários à

aquisição de material informático; 0 Prestar assessoria técnica no âmbito das tecnologias de informação; m) Recolher, seleccionar e divulgar informação sobre a evolução tecnológica dos equipamentos e suporte lógico; ri) Produzir estatísticas e indicadores da utilização dos sistemas informáticos instalados nos serviços da Assembleia da Repúblida.

4 — O Centro de Informática poderá, em condições a acordar, realizar trabalhos da sua especialidade para outras instituições, em regime de cooperação, reciprocidade ou outro.

CAPÍTULO IV Outros serviços

Artigo 27.°

Direcção de Serviços de Relações Públicas e Internacionais

1 — A Direcção de Serviços de Relações Públicas e Internacionais é a unidade orgânica encarregada de apoiar e dinamizar as relações externas da Assembleia da República.

2 — À Direcção de Serviços de Relações Públicas e Internacionais compete:

a) Promover a divulgação da actividade da Assembleia da República no País e no estrangeiro;

b) Prestar apoio às delegações parlamentares nas organizações internacionais e nas missões oficiais ao estrangeiro;