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7 DE JULHO DE 1990

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4 — É vedada a alienação de quaisquer obras de arte ou objectos de valor histórico da Assembleia da República.

Artigo 31.°

Serviço de Segurança

l—O Serviço de Segurança constitui a estrutura encarregada da prevenção, controle, vigilância, protecção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, bem como dos seus serviços e pessoas que nela exercem funções e permanecem.

2 — Compete ao Serviço de Segurança:

a) Exercer a vigilância das instalações utilizadas pela Assembleia da República, assegurar a segurança física dos deputados e dos funcionários que, a qualquer título, lhe prestam serviço;

b) Proceder aos controles de segurança de visitantes e de profissionais que se desloquem às instalações referidas na alínea anterior;

c) Assegurar que os visitantes e outros utentes das instalações da Assembleia da República nelas circulem com os meios de identificação aprovados;

d) Limitar a utilização dos parques de estacionamento da Assembleia da República apenas a veículos de' pessoas e entidades credenciadas;

e) Colaborar com a Divisão de Aprovisionamento e Património na prevenção de incêndios.

3 — A segurança é prestada de forma permanente por um destacamento da Guarda Nacional Republicana e outro da Policia de Segurança Pública, nos termos do Regulamento de Segurança e Acesso à Assembleia da República.

4 — O Serviço de Segurança dirige e controla a actividade dos guardas-nocturnos, que articulará com a das forças de segurança destacadas na Assembleia da República.

CAPÍTULO V Disposições gerais

Artigo 32.° Competências dos directores-gerais

1 — Aos directores-gerais compete a direcção e orientação superior de todos os serviços da respectiva direcção-geral e despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das respectivas atribuições e que, pela sua natureza ou disposição da lei, não devam ser sujeitos a resolução superior.

2 — Aos directores-gerais compete ainda:

á) Adoptar as medidas necessárias à melhor organização dos serviços e à simplificação e uniformização dos métodos de trabalho;

b) Autorizar despesas, nos termos e limites previstos na lei, e gerir os fundos permanentes que forem afectados à direcção-geral;

c) Propor os louvores merecidos pelos funcionários por motivos de serviços distintos;

d) Promover a acção disciplinar;

e) Colocar e distribuir o pessoal pelos diferentes serviços da respectiva direcção-geral.

3 — Os directores-gerais poderão delegar o exercício de algumas das suas competências nos directores de serviços da respectiva direcção-geral e subdelegar o daquelas que lhes tiverem sido delegadas com autorização expressa para subdelegar.

4 — Os directores-gerais serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos directores de serviços que por eles forem designados.

Artigo 33.° Competência dos directores de serviços

1 — Aos directores de serviços compete superintender, orientar e coordenar os serviços das respectivas direcções, bem como velar pela assiduidade e disciplina do pessoal que lhes está afecto.

2 — Compete, especialmente, aos directores de serviços:

a) Coadjuvar o director-geral no desempenho das suas funções, mantendo-o informado das actividades, iniciativas, constrangimentos e factores estimulantes da operacionalidade dos serviços e sugerindo as providências que tiverem por convenientes;

b) Superintender nos serviços da direcção e promover a exploração eficaz e eficiente dos meios disponíveis;

c) Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores;

d) Emitir parecer nos processos que devam submeter à apreciação do director-geral, ainda que já estejam informados por funcionários seus subordinados, podendo, no entanto, limitar-se a manifestar por escrito a sua concordância com os pareceres e informações destes;

e) Praticar quaisquer outros actos para que tenham recebido delegação ou instruções do director-geral;

f) Executar tudo o mais de que forem incumbidos pelo director-geral no âmbito das atribuições da direcção de serviços.

3 — Os directores de serviços serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos chefes de divisão que por eles forem designados.

Artigo 34.°

Competência dos chefes de divisão

1 — Aos chefes de divisão compete:

a) Promover a organização interna dos serviços, nos termos do presente Regulamento e segundo parâmetros de economia de recursos;

b) Coordenar os trabalhos próprios dos seus serviços, garantindo a sua execução e controle;

c) Coadjuvar os directores de serviços na observância das regras de assiduidade e disciplina pelo pessoal das respectivas divisões;

d) Propor as iniciativas, estudos ou trabalhos que considerem úteis à actividade da divisão ou em que ela participe;

e) Acompanhar os estudos em que a divisão participe, apresentando sugestões ou recomendações.

2 — Os chefes de divisão serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelo funcionário de categoria imediatamente inferior que por eles for designado.

Artigo 35.°

Secretariado dos directores-gerais e dos directores de serviços

1 — O secretariado dos directores-gerais será assegurado por um máximo de dois funcionários da direcção--geral por si designados.