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II SÉRIE-C — NÚMERO 37

3 — A Divisão, no seu regulamento interno, definirá, entre outras, as condições de atendimento dos utilizadores, bem como a forma de cooperação com serviços de interesses afins.

Artigo 15.° Divisão de Edições

Compete à Divisão de Edições:

a) Realizar estudos necessários à definição da politica editorial da Assembleia da República;

b) Planificar, redigir, editar e difundir as publicações com interesse para a Assembleia da República e as que respeitem à história do parlamentarismo;

c) Recolher e tratar os textos, documentos e outros materiais a editar;

d) Desenvolver os estudos gráficos adequados à criação de uma imagem de qualidade das edições da Assembleia da República;

e) Executar todo o expediente relativo às publicações e documentos a editar, propor as tiragens e providenciar sobre a composição e impressão;

f) Proceder à recepção, depósito, promoção, distribuição, comercialização, venda e gestão de existências das publicações da Assembleia da República;

g) Velar pela aplicação da reserva de propriedade de toda a produção material resultante do funcionamento da Assembleia da República.

Artigo 16.° Biblioteca

1 — Compete à Biblioteca da Assembleia da República:

a) Recolher, organizar, gerir e difundir a informação científica e técnica nacional e estrangeira, nas várias áreas do conhecimento, bem como a informação relativa à actividade das instituições e órgãos comunitários;

b) Tratar e difundir a informação produzida pelos órgãos de comunicação social;

c) Gerir as aquisições, o empréstimo das espécies documentais, bem como a difusão de informação selectiva;

d) Criar produtos de difusão de informação a distribuir pelos utilizadores, nomeadamente através da organização e actualização de «Cadernos de informação» contendo matéria de interesse para o desenvolvimento da actividade parlamentar;

e) Proceder ao atendimento local de utilizadores, recorrendo a catálogos manuais e informáticos;

f) Compilar e facultar a consulta, a qualquer cidadão, das actas das comissões relativas a reuniões públicas;

g) Assegurar a gestão, exploração e manutenção das bases de dados internas;

h) Aceder a bases de dados exteriores à Assembleia da República e gerir a respectiva informação;

i) Promover a conservação e restauro do seu património documental;

j) Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação;

t) Definir e desenvolver aplicações informáticas, em colaboração, com vista à racionalização e

simplificação das tarefas do serviço, integradas no processo global de informatização da Assembleia da República.

2 — O Regulamento da Biblioteca definirá, entre outras, as formas de acesso aos seus documentos, as condições de empréstimo, o apoio reprográfico, bem como os termos da cooperação com entidades congéneres.

Artigo 17.°

Arquivo Histórico-Parlamentar

1 — Compete ao Arquivo Histórico-Parlamentar:

o) Zelar pela conservação dos documentos das antigas Cortes Constitucionais, do Congresso da República, da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa, da Assembleia Constituinte e da Assembléia da República;

b) Recolher, registar, catalogar e indexar a documentação relativa às legislaturas findas;

c) Assegurar a recolha, selecção e tratamento das espécies documentais, nomeadamente a documentação histórica;

d) Recolher, tratar e conservar a informação áudio-visual, bem como promover a reciclagem dos respectivos suportes;

e) Recolher, seleccionar, tratar e conservar os documentos fotográficos referentes aos deputados e a actos e factos da Assembleia da República;

f) Participar na gestão de sistemas de arquivos da Assembleia da República, nos termos do seu Regulamento;

g) Prestar informações sobre a documentação existente no Arquivo quando lhe sejam pedidas individualmente ou por quaisquer instituições nacionais ou estrangeiras;

h) Fomentar e apoiar contactos com outros arquivos históricos, tanto nacionais como estrangeiros;

0 Publicar com regularidade instrumentos de trabalho relativos às espécies reunidas;

f) Promover e colaborar em actividades de divulgação do património documental do Arquivo Histórico-Parlamentar.

2 — A transferência dos documentos para o Arquivo Histórico-Parlamentar efectua-se nos termos do Regulamento do Sistema de Arquivos da Assembleia da República.

3 — O Regulamento do Arquivo Histórico-Parlamentar definirá as condições de cedência de documentos, por prazo certo, e de acesso dos vários utilizadores aos diferentes tipos de documentos.

Artigo 18.° DJreccSo-Geral de Administração e Informática

1 — A Direcção-Geral de Administração e Informática é a unidade orgânica especialmente encarregada da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como das funções administrativa e informática.