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II SÉRIE-C — NÚMERO 37

c) Apoiar os órgãos de comunicação social na sua actividade de informação parlamentar;

d) Planear e colaborar na realização de solenidades, comemorações e visitas à Assembleia da República e assegurar o respectivo protocolo;

é) Assegurar o serviço de recepção.

3 — A Direcção de Serviços de Relações Públicas e Internacionais compreende:

A Divisão de Relações Públicas; A Divisão de Relações Internacionais e Interpar lamentares.

Artigo 28.° Divisão de Relações Públicas

Compete à Divisão de Relações Públicas:

a) Divulgar a actividade da Assembleia da República junto dos cidadãos, agentes sociais, culturais e outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;

b) Promover e organizar, em colaboração com os serviços, visitas ao Palácio de São Bento;

c) Assegurar aos órgãos de comunicação social todo o apoio necessário ao desenvolvimento da sua missão e promover, através deles, a divulgação das actividades da Assembleia da República;

d) Organizar, em colaboração com a Divisão de Relações Internacionais e Interparlamentares, os programas das actividades sociais, culturais e outras respeitantes a reuniões parlamentares internacionais realizadas no Pais;

é) Organizar e acompanhar, com a cooperação da Divisão de Relações Internacionais e Interpar-lamentares, as visitas à Assembleia da República de delegações parlamentares e de outras delegações ou convidados estrangeiros;

f) Assegurar o protocolo e organizar os actos sociais, culturais e outros, em cooperação com o Serviço do Protocolo do Estado, quando for caso disso, que tenham lugar na Assembleia da República;

g) Assegurar a distribuição, antes de cada reunião plenária, do boletim informativo, do qual constem a ordem do dia e outras informações sobre a actividade parlamentar;

h) Prestar, na área da sua competência, todo o apoio de que careçam as comissões parlamentares, delegações e representações da Assembleia da República em deslocação pelo Pais;

0 Assegurar o serviço de recepção, atendendo as pessoas que desejem ser recebidas por deputados ou funcionários ou pretendam obter informações relacionadas com a actividade da Assembleia da República; ■j) Assegurar, no decurso das reuniões plenárias, o apoio as altas autoridades, corpo diplomático e público em geral, presente nas tribunas e galerias que lhes são destinadas.

Artigo 29.°

Divisão de Relações Internacionais e Iaterpariuncntares

Compete à Divisão de Relações Internacionais e In-terparlamentares:

á) Recolher, analisar, seleccionar, armazenar, tratar e fornecer informação e documentos sobre

a actividade internacional e interparlamentar da Assembleia da República;

b) Assegurar o secretariado, nomeadamente o secretariado técnico, das delegações, grupos de amizade formados entre parlamentares portugueses e de outros parlamentos, representações ou deputações no âmbito das relações internacionais da Assembleia da República;

c) Colaborar com os presidentes das delegações permanentes da Assembleia junto das organizações parlamentares internacionais na organização dos respectivos programas de trabalho;

d) Promover a obtenção, através da Divisão de Gestão Financeira, dos meios necessários às deslocações dos deputados, nomeadamente ajudas de custo, passaportes e vistos, reservas de transporte e hotelaria e de títulos de transporte;

e) Colaborar na organização, com a colaboração da Divisão de Relações Públicas, dos actos sociais, culturais e outros decorrentes das relações internacionais e interparlamentares da Assembleia da República;

f) Organizar e assegurar, com a colaboração da Divisão de Relações Públicas, o secretariado das reuniões parlamentares internacionais que se realizem no País.

Artigo 30.°

Museu

1 — O Museu da Assembleia da República é constituído por todas as obras de arte e objectos de valor histórico respeitantes à história do parlamentarismo português.

2 — Compete ao Museu:

a) Promover a manutenção e restauro do património artístico imobiliário, em colaboração com a Divisão de Aprovisionamento e Património;

b) Promover a manutenção e restauro do património histórico e artístico mobiliário ou decorativo;

c) Estudar os efeitos estéticos da localização do património artístico e a sua optimização nas combinações com outros mobiliário ou peças decorativas, determinando os locais da sua implantação;

d) Estudar e dirigir os arranjos decorativos para actos sociais, culturais ou outros realizados na Assembleia da República;

é) Estudar, propor e pronunciar-se sobre a aquisição de todas as obras de arte, objectos de valor histórico e peças decorativas;

f) Colaborar com a Divisão de Aprovisionamento e Património na elaboração do inventário geral dos bens da Assembleia da República, no tocante ao património artístico e aos objectos com valor histórico;

g) Colaborar com a Divisão de Relações Públicas e a Divisão de Aprovisionamento e Património na organização de visitas ao Palácio;

h) Colaborar com outras entidades na promoção e divulgação do património artístico e dos objectos de valor histórico da Assembleia da República.

3 — O conservador do Palácio e do Museu pronunciar-se-á sobre todos os pedidos de cedência de obras de arte e de objectos de valor histórico, bem como sobre as condições de empréstimo dos mesmos.