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II SÉRIE-C — NÚMERO 37

Artigo 9.°

Divisão de Secretariado às Comissões Compete à Divisão de Secretariado às Comissões:

a) Assegurar o apoio administrativo e de secretariado aos trabalhos de todas as comissões e subcomissões;

b) Acompanhar, no que respeita às comissões e subcomissões, o movimento dos processos relativos à actividade legislativa e de fiscalização que lhes sejam submetidos, promovendo a distribuição pelos seus membros de toda a documentação necessário;

c) Encaminhar para as comissões e subcomissões toda a correspondência que lhe seja dirigida, promovendo a explicação daquela que por elas for elaborada;

d) Assegurar a convocação dos membros das comissões e proceder à afixação, em lugar próprio, das datas, horas e salas em que se realizam as reuniões;

e) Elaborar e distribuir quinzenalmente informação relativa aos estado dos diplomas em apreciação nas diferentes comissões;

f) Proceder à recolha e registo de presenças de deputados em comissão e subcomissão;

g) Estabelecer os contactos e assegurar o expediente decorrente das relações das comissões com pessoas e entidades estranhas à Assembleia;

h) Participar na concepção das respectivas aplicações informáticas e assegurar a sua exploração e manutenção;

i) Assegurar, com recurso aos meios técnicos apropriados que lhe estiverem afectos, o registo das reuniões das comissões e subcomissões;

f) Comunicar à Divisão de Redacção as reuniões gravadas das comissões e subcomissões cujos trabalhos devam ser transcritos.

Artigo 10.° Divisão de Redacção

Compete à Divisão de Redacção:

a) Elaborar os originais das 1.a e 2.a séries dos Diário da Assembleia da República (DAR);

b) Manter com a Mesa da Assembleia da República, as comissões, os gabinetes e serviços os contactos tendentes a assegurar a publicação atempada do DAR;

c) Assegurar, com recurso aos meios técnicos apropriados que lhe estiverem afectos, o registo integral das declarações, intervenções, apartes e incidentes das reuniões do Plenário e das comissões para transcrição e ou publicação no DAR;

d) Converter em texto os registos a que se refere a alínea anterior, proceder à sua revisão literária e elaborar os respectivos sumários, sempre que necessário;

e) Receber, compilar, verificar a exactidão, ordenar e preparar para publicação os documentos na 2." série;

f) Promover as rectificações das inexactidões publicadas em qualquer das séries do DAR;

g) Fornecer e disponibilizar os textos e documentos parlamentares já revistos para publicação;

h) Participar na concepção das respectivas aplicações informáticas, assegurando a sua exploração e manutenção.

Artigo 11.° Gabinete de Apoio Técnico

1 — Compete ao Gabinete de Apoio Técnico:

a) Prestar apoio técnico às comissões, em articulação com os respectivos presidentes, forne-cendo-lhes de forma sistemática toda a informação técnica que se relaciona com a sua actividade;

6) Elaborar informações e pareceres técnicos necessários aos trabalhos, bem como comentários e memorandos sobre questões relativamente às quais as comissões tenham que se pronunciar;

c) Proceder à análise e tratamento da documentação específica das comissões;

d) Fornecer aos presidentes o apoio técnico que lhes seja solicitado para instrução dos processos;

e) Proceder à análise e tratamento das actas das reuniões das comissões e à sua elaboração, sempre que os presidentes das comissões o solicitem;

f) Apoiar os presidente na elaboração dos relatórios de actividade das comissões;

g) Preparar a correspondência das comissões que exija conhecimentos específicos, de acordo com o que lhe for determinado pelos seus presidentes;

h) Desempenhar outras tarefas de apoio técnico que lhe forem cometidas pelos presidentes das comissões.

2 — Quando necessário e a solicitação dos presidentes das comissões, o Gabinete de Apoio Técnico afectará permanentemente a cada comissão ou subcomissão os técnicos necessários para o tratamento das matérias que careçam de acompanhamento constante.

3 — O Gabinete de Apoio Técnico, no desenvolvimento da sua actividade, articulará a sua acção com os restantes serviços da Assembleia da República, em especial com o Gabinete de Estudos Parlamentares.

Artigo 12.°

Divisão de Apoio Estatutário aos Deputados

Compete à Divisão de Apoio Estatutário aos Deputados:

a) Organizar os registos biográficos dos deputados e fornecer aos serviços competentes os elementos deles constantes que devam ser publicados;

b) Organizar e manter actualizado um ficheiro de todos os deputados à Assembleia da República,

registando as substituições, suspensões, cessações, renúncias e perdas de mandatos dos deputados;