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14 DE JULHO DE 1990

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Relatório

O grupo de trabalho designado por Escolaridade Obrigatória recebeu o Sindicato dos Professores da Grande Lisboa (SPGL), no dia 14 de Fevereiro de 1990, pelas 11 horas e 30 minutos, a pedido deste. O assunto proposto para abordar na audiencia era a situação dos professores titulares de lugares suspensos.

Estiveram presentes os Srs. Deputados António Braga (PS), que coordenou, Cerqueira de Oliveira (PSD), Lemos Damião (PSD) e José Cesário (PSD).

A delegação do SPGL expôs as suas preocupações e os seus pontos de vista relativamente a matéria em apreço, referindo a situação de precaridade dos professores, alguns com mais de 20 anos de serviço, que se encontram nessas circunstâncias. Realçou o facto de esses professores se verem obrigados a abandonar as escolas onde eram titulares para integrarem o corpo docente de outras escolas, com todo o prejuízo profissional e moral que isso acarreta, assistindo depois, em muitos casos, à ocupação daquele que fora o seu lugar por outros professores do quadro distrital de vinculação. Ou seja, a deslocação do titular para outra escola, afinal, não era necessária e só trouxera prejuízos. A acrescentar a isso pesa ainda a ameaça de, no próximo ano lectivo, virem a ser compulsivamente colocados em escolas que poderão distar 30 km do local em que eram titulares.

Ao apresentar estas questões, a delegação do SPGL pretende sensibilizar a Comissão de Educação para o problema. Com efeito, segundo aquela delegação, é insustentável que, após uma carreira intensa de dedicação à escola, no meio de condições desfavoráveis mas apesar disso com alguma estabilidade profissional e emocional, estes professores se vejam obrigados a abandonar a sua escola e a aceitar precariamente um lugar docente noutra, ou sejam colocados na sua própria escola, em destacamento, para além dos consequentes prejuízos morais e profissionais.

Desse modo, apelam à Comissão para que seja suspenso o n.° 5 do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 35/88, para evitar que no próximo ano lectivo se repitam essas situações.

Sugerem que, no futuro, se alterem os critérios actuais para suspensão de lugares docentes. Lembram a necessidade de regulamentação da Lei de Bases do Sistema Educativo, entre outras medidas para melhorar a qualidade do ensino que, segundo dizem, os professores há muito desejam.

Intervieram depois vários deputados do PSD, que referiram, brevemente, estar o Governo a preparar legislação para resolver o problema dos professores titulares de lugares suspensos.

Também o PS manifestou a sua discordância pela forma como o Ministério enquadrou os professores titulares de lugares suspensos, deslocando-os muitas vezes de forma desnecessária, sem ter em conta os mais elementares princípios pedagógicos ou de carácter profissional. Referiu também o seu acordo com as pretensões sindicais, uma vez que estas não mais sugerem do que o singelo cumprimento da Lei de Bases, a começar pela sua própria regulamentação.

Por isso entende o grupo de trabalho enviar o presente relatório ao Ministério da Educação, solicitando uma informação sobre o assunto.

O Relator, António Braga.

COMISSÃO EVENTUAL PARA ESTUDAR AS RESPECTIVAS CONDIÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DE UMA HISTÓRIA DO PARLAMENTO PORTUGUÊS DESDE 1820 ATÉ HOJE.

Regimento

Artigo 1.° Denominação

A Comissão Eventual para a História do Parlamento é uma comissão especializada da Assembleia da República, de acordo com as normas regimentais em vigor.

Artigo 2.°

Composição

A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia.

Artigo 3.° Objectivos

Na prossecução do seu fim, a elaboração de uma história do Parlamento Português desde 1820 até à data, a Comissão tem os seus mandatos e objectivos definidos nas deliberações da Assembleia da República de 12 de Maio de 1988 e de 3 de Março de 1989.

Artigo 4.°

Mesa da Comissão

A mesa da Comissão é constituída pelo presidente, um vice-presidente e dois secretários.

Artigo 5.° Delegação de poderes

A Comissão pode delegar os seus poderes na mesa, devendo o plenário reunir para decisões particularmente importantes, segundo o critério da maioria da mesa, ou pelo menos trimestralmente, não contando o período de férias parlamentares.

Artigo 6.° Competências da mesa

1 — À mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

e) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos;

f) Informar mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da Comissão.