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II SÉRIE -C — NÚMERO 39

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as tarefas que por este lhe sejam delegadas.

4 — Compete aos secretários elaborar as actas da Comissão e assegurar o expediente da Comissão.

Artigo 7.°

Reuniões

1 — A Comissão reúne em plenário.

2 — As reuniões são marcadas em Comissão ou, por iniciativa própria, pelo seu presidente.

Artigo 8.° Quórum

1 — A Comissão só pode funcionar com a presença de pelo menos um terço dos seus membros.

2 — Se, até meia -hora depois da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada, após registo de presenças.

3 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 9.° Ordem do dia

Artigo 13.°

Secretariado e arquivo

1 — O secretariado da Comissão é assegurado por um ou mais funcionários destinados para o efeito.

2 — Os funcionários adstritos à Comissão são designados por despacho do presidente da Assembleia da República.

3 — Ao secretariado cabe assegurar a documentação e o expediente necessários ao funcionamento da Comissão.

Artigo 14.°

Documentação e arquivo

A Comissão disporá de um centro de documentação e arquivo próprios, onde serão classificados e mantidos todos os documentos recebidos, bem como os produzidos pela Comissão.

Artigo 15.°

Matérias omissas

Em todas as matérias omissas deste Regimento aplica-se subsidiariamente o Regimento da Assembleia da República.

O Presidente da Comissão, António Barreto.

1 — A ordem do dia de cada reunião ficará fixada na reunião anterior; no caso de convocação do presidente, será estabelecida por este.

2 — A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 10."

Convocação das reuniões

A convocação das reuniões marcadas pelo presidente será feita através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, e deve incluir a ordem do dia.

Artigo 11.° Período de antes da ordem do dia

1 — Antes da ordem do dia, o presidente transmitirá à Comissão o que deva comunicar-lhe.

2 — O coordenador de qualquer grupo de trabalho deve relatar à Comissão o andamento dos respectivos trabalhos.

Artigo 12.°

Relatórios e pareceres

1 — Os assuntos submetidos à Comissão ou que esta entenda estudar podem ser objecto de relatório.

2 — Para o efeito será nomeado um relator.

3 — Em caso de necessidade, a Comissão pode solicitar pareceres a pessoas estranhas à Comissão, nomeadamente a outras comissões parlamentares.

Aviso

Devidamente homologada por despacho de 10 de Julho de 1990, publica-se a lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno geral para o preenchimento de uma vaga de assessor na carreira de assuntos de economia, finanças e gestão do grupo de pessoal técnico superior do quadro de pessoal da Assembleia da República, aberto por aviso publicado

no Diário da República, 2." série, n.° 54, de 6 àe Março de 1990:

Candidatos aprovados: Vaior«

1.° Licenciada Maria Margarida Gomes de

Miranda.......................... 16,25

2.° Licenciado Carlos Frederico Nunes da

Ponte............................. 15,40

Direcção-Geral de Administração e Informática, 11 de Julho de 1990. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

1 — Nos termos do artigo 48.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, e das normas aplicáveis constantes do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, faz-se público que, por despacho de 18 de Junho de 1990 do presidente da Assembleia da República, se encontra aberto, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, um concurso