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29 DE SETEMBRO DE 1990

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A proposta visa recomendar ao Governo «a realização de um estudo sobre as manifestações de 'cancro da pedra', seguido da tomada de 'medidas adequadas para reabilitar e preservar' o monumento 'Mosteiro da Batalha'»;

Uma avaliação por especialista «dos efeitos das vibrações provocadas pela circulação rodoviária na danificação do monumento»;

«A promoção de uma real musealização do monumento» e a «recuperação de profissões» «que ali em tempos atingiram apuro máximo»;

Uma cuidada definição «não apenas da zona non aedificandi, mas também com especial cuidado na aprovação e licenciamento de projectos, bem como autorização do exercício de actividades comerciais» dissonantes do necessário «equilíbrio harmonioso entre o monumento e o espaço circundante».

Perante este projecto de deliberação, um primeiro passo se impunha: verificar a legislação existente aplicável a esta matéria e avaliar a sua suficiência, ou insuficiência, para obviar as preocupações expressas no projecto de deliberação.

Com efeito, há legislação que é preciso ter em conta, designadamente:

Lei n.° 13/85, de 6 de Julho (sobre o património cultural português);

Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro (sobre o Código de Expropriações);

Decreto-Lei n.° 349/87, de 5 de Novembro (que comete ao IPPC competência para determinar, precedendo autorização do membro do Governo responsável pela cultura, o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos licenciados ou efectuados em desconformidade com legislação relativa ao património cultural);

Decreto-Lei n.° 205/88, de 16 de Junho (sobre projectos de arquitectura em imóveis classificados e respectivas zonas de protecção);

Portaria n.° 155/87, de 5 de Março (que determina que qualquer arranjo, alteração, restauro ou outra obra a efectuar em órgãos que estejam classificados ou em vias de classificação só possam ser executados após o prévio parecer do IPPC, que deverá proceder ao acompanhamento técnico das obras a realizar).

Perante a legislação mencionada, verifica-se a existência de uma base legal que pode fornecer garantias mínimas à preservação do património, designadamente o Mosteiro da Batalha. Contudo, somos de parecer que o presente projecto de deliberação não perderá alguma oportunidade pelo facto de verificarmos carências de regulamentação relativamente à legislação referida, em especial a Lei n.° 13/85, de 6 de Julho (sobre o património cultural português), e até, num ou noutro artigo, a necessidade de alguma actualização.

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 1990. — O Relator, Virgílio Carneiro.

ANEXO IV

Recomendações da Subcomissão Permanente de Cultura acerca dos critérios de apoio à criação teatral

O desenvolvimento de uma política teatral não é só o requisito da afirmação da nossa criatividade cultural, como ganha uma imperiosa actualidade na perspectiva europeia da circulação de bens culturais, que no teatro tem um agente privilegiado.

Neste sentido, a primeira conclusão a tirar é que uma política teatral desejável depende mais da definição de critérios objectivos e estéticos e da multiplicação de verbas do que de regulamentos, regra geral, condicionadores da produção teatral. É este o caso do regulamento ainda em vigor, cujo carácter penalizante, controlador e burocrático parece ser feito numa óptica de suspeição do artista, com o que não se compadece a criatividade.

Atendendo ao interesse manifestado pelo Sr. Secretário de Estado da Cultura à Subcomissão Permanente de Cultura da Assembleia da República em reformular a política de apoios ao teatro — alteração que consideramos urgente e necessária, pois vem ao encontro das nossas reiteradas preocupações, bem como das solicitações dos criadores teatrais —, julgamos dar o nosso contributo para esse objectivo apresentando as seguintes sugestões e críticas:

1) Apresentação de um política de teatro, coerente e adequada a um país europeu, que honre o legado cultural de um povo de vocação universalista e de mediação intercultura, de que a política de subsídios é apenas uma parcela menor;

2) Definição de um projecto realista e ambicioso para o Teatro Nacional de D. Maria II, para que ele seja, de facto, o modelo de qualidade e exigência, em que os vários grupos se possam rever, designadamente ao nível de pesquisa e inovação.

A actual situação do Teatro Nacional é, a todos os títulos, preocupante.

A remoção do amianto, sendo uma necessidade, não pode servir de ensejo para se instalar no Teatro Nacional, como nos consta, uma «discoteca» e uma «cafetaria», que agridem o conjunto arquitectónico e a dignidade do espaço, nem servir de pretexto para a total ausência de espectáculos no último ano, que poderiam ter sido realizados em locais alternativos. Esta omissão é tanto mais grave quanto seria desejável, e mesmo exigível, que o Teatro Nacional apresentasse um programa para três anos.

Mais será de estranhar, também ao que nos consta, que as relações públicas do Teatro Nacional estejam atribuídas ao crítico de teatro de um semanário, o que afecta o princípio da isenção e credibilidade.

Não será, ainda, possível exigir aos grupos de teatro que cumpram regulamentos, prazos e outras obrigações, quando o Teatro Nacional se mantém inactivo;