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II SÉRIE-C — NÚMERO 22

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Argentina, cujo projecto de estatuto se anexa, em conformidade com a deliberação n.9 4-PL/90, requerem a V. Ex.' se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.", n.°* 4 e seguintes.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 1991.—Os Deputados: Montalvão Machado (PSD) — Maria Manuela Aguiar (PSD) — Edite Estrela (PS) — Raul Rêgo (PS) — Alberto Cerqueira Oliveira (PSD) — António Maria Pereira (PSD)—António Vairinhos (PSD) — Fernando dos Reis Condesso (PSD) — Jorge Lacão (PS) — Fernando Figueiredo (PSD) — Luís Geraldes (PSD) —João Corregedor da Fonseca (indep.) — António Mota (PCP) — Pedro Roseta (PSD) —Rui Gomes Silva (PSD) — Cecília Catarino (PSD)—José Manuel Maia (PCP) — Henrique Carmine (PS) — Marques Júnior (PRD)—Alexandre Manuel (PRD) — Vasco Miguel (PSD) — Álvaro Brasileiro (PCP) — Hélder Filipe (PS)— Rui Ávila (PS)— António Braga (PS) — Julieta Sampaio (PS)—Reinaldo Gomes (PSD) — Helena Torres Marques (PS).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Argentina

Artigo l.°

Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Argentina, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.9

Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar dc Amizade 6 o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento c os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência c do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta dc informações e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da Argentina;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes dc organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.° Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice--presidentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.s

Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa dc actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita

Artigo 5.°

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.", aprovar orçamentos, programas dc actividades e o relatório anual.

2 — O programa dc actividades, o relatório anual c o orçamento serão publicados na 2.a série do Diário da Assembléia da República.

Artigo 6.9

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto aplí-car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Áustria, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com a deliberação n." 4-PL/90, requerem a V. Ex.' se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.m 4 e seguintes.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados: Miranda Calha (PS)—José Manuel Lello (PS)—Jaime Gama (PS)— José Luís Nunes (PS) — Armando Vara (PS)—Alberto Martins (PS)— Jorge Lacão (PS) — Manuel dos Santos (PS) — Edite Estrela (PS)—Maria Manuela Aguiar (PSD) — Mateus de Brito (PSD) — Luís Pais de Sousa (PSD) — Walter Lopes Teixeira (PSD) — Filipe Abreu (PSD) — António Lacerda de Queiroz (PSD) —João Maria Oliveira Martins (PSD) — Luís Filipe Madeira (PS)—José Apolinário (PS)—Arlindo