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19 DE MARÇO DE 1991

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c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informações e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

é) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da China;

f) O convite para participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.tt

Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice--presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.9 Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5."

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.', aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — 0 programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.' série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.fi Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto apli-car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Espanha, cujo projecto de estatuto e lista dos membros se anexam, em conformidade com a deliberação n.a 4-PL/90, requerem a V. Ex.% se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.°» 4 e seguintes.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados: António Guterres (PS) — Raul Rêgo (PS)—Armando Vara (PS) — Daniel Bastos (PSD)—Adriano Moreira (CDS) — Pedro Campitho (PSD) — Edite Estrela (PS) — Julieta Sampaio (PS) — Maria Teresa Gouveia (PSD) — Manuel dos Santos (PS) — António Sousa Lara (PSD) — José Sócrates (PS) — Jaime Gama (PS) — Alexandre Manuel (PRD) — Valdemar Alves (PSD) — Basílio Horta (CDS) — Nogueira de Brito (CDS)—Rui Vieira (PS) — Natália Correia (PRD) — Barbosa da Costa (PRD) — Carlos Léiis Gonçalves (PSD)—José Manuel Maia (PCP) — Guerra de Oliveira (PSD) — José Manuel Mendes (PCP) — Helena Torres Marques (PS) — Luís Filipe Madeira (PS) — Joaquim Vilela de Araújo (PSD) — Vítor Crespo (PSD).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Espanha

Artigo l.9 Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Espanha, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2." Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informações e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento de Espanha;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Noia. — A lista de membros será publicada oportunamente.