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19 DE MARÇO DE 1991

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Artigo 4." Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente.

2 — Coropeiitó ao conselho directivo, designadamente.

elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.° Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anua).

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.' série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto apli-car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade c, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Irlanda, cujo projecto de estatuto se anexa, em conformidade com a deliberação n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex.« se digne dar seqüência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.°° 4 e seguintes.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados: Dina H. Alhandra (PSD) —Maria Manuela Aguiar (PSD) — Alberto Cerqueira Oliveira (PSD) — António Maria Pereira (PSD) — Armando Vara (PS) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP) — António Vairinhos (PSD) — António Mota (PCP) — Raul Rêgo (PS)— Jorge Lacão (PS) — Pedro Roseta (PSD) — Luís Geraldes (PSD) — Fernando Figueiredo (PSD) — Cecília Catarino (PSD) —Rui Almeida Mendes (PSD) —José Pereira Lopes (PSD) — José Manuel Maia (PCP) — Mário Montalvão Machado (PSD) — Álvaro Brasileiro (PCP) — Vasco Miguel (PSD) — Marques Júnior (PRD) — Hélder Filipe (PS)— Julieta Sampaio (PS) — António Barreto (PS) — Helena Torres Marques (PS)—Henrique Carmine (PS)—Alexandre Manuel (PRD).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Irlanda

Artigo l.°

Constituição

0 Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Irlanda, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.°

Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informações e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização dc reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da Irlanda;

J) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.9 Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice--presidentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4." Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta dc orçamento.