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II SÉRIE-C — NÚMERO 22

Artigo 2.9 Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares

dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informações e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento do Brasil;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.9 Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directívo, constituído por um presidente, dois vicepresidentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4." *-

Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.9

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

1 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.* série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.9

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, apli-car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-China, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com a deliberação n.a 4-PL/90, requerem a V. Ex.s se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.9, n.0* 4 e seguintes.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados: Carlos Brito (PCP) — Alberto Martins (PS) — Mário Montalvão Machado (PSD) — Carlos Lilaia (PRD) — Narana Coissoró (CDS) — Manuel Alegre (PS) — Raul Castro (indep.) — João Amaral (PCP) — Adriano Moreira (CDS) — Octávio teixeira (PCP) — Sottomayor Cárdia (PS) — Jerónimo de Sousa (PCP) — Ilda Figueiredo (PCP) — Helena Torres Marques (PS) — José Silva Marques (PSD) — Hermínio Martinho (PRD) — Armando Vara (PS) — Lino de Carvalho (PCP) — Edmundo Pedro (PS) — Fernando Figueiredo (PSD) — Guilherme Silva (PSD) — Luís Filipe Madeira (PS) — Barbosa da Costa (PRD) — Carlos Candal (PS) — José Manuel Mendes (PCP) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP)— Francisco Antunes Silva (PSD) — Fernando Barata Rocha (PSD) — Luís Geraldes (PSD).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-CWna

Artigo l.9

Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Chuva, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.9

Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;