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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

RELATÓRIO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

1990

PROVEDORIA DE JUSTIÇA

ÍNDICE

1 — Relatório a S. Ex.' o Presidente da Assembleia da República.

2 — Dados estatísticos e sua breve análise.

3 — Pedidos de declaração dc inconstitucionalidade.

4 — Recomendações legislativas.

5 — Relatórios de inspecções a serviços públicos.

6 — Algumas intervenções públicas do Provedor de Justiça.

7 — Relatório especial do Provedor de Justiça — Julho de 1990.

8 — Despachos do Provedor dc Justiça, com algumas das recomendações

formuladas em 1990.

9 — Outros despachos do Provedor de Justiça.

10 — Sumários de algumas das recomendações formuladas em 1990.

11 — Outros dados relacionados com a actividade do Provedor de Justiça.

1 — RELATÓRIO A S. EX.A O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

1 — Em cumprimenlo do que dispõe o n.9 1 do artigo 21.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, apresento à Assembleia da República o relatório da actividade deste órgão do Estado referente a 1990.

Foi este o ano cm que, numa significativa outorga de confiança, a Assembleia da República —à qual, como deputado, muito me honrava de pertencer — me elegeu para o cargo que passei a exercer desde 5 dc Junho.

Como tive ocasião de salientar cm 24 de Fevereiro de 1988 no parecer dc que fui relator na Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades c Garantias, a que então presidia, sobre o projecto dc Lei n.° 175/V (Estatuto do Provedor de Justiça), não 6 o Provedor dc Justiça «um mero auxiliar ou longa manus do Parlamento».'"

«É um órgão autónomo, constitucionalmente configurado, que não depende politicamente da Assembleia da República. O relatório que anualmente lhe apresenta c que, depois de examinado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades c Garantias, é apreciado pelo Plenário (artigo 21.* da Lei n.° 81/77), e, cm seguida, publicado no Diário da Assembleia da República, não traduzirá, por certo, uma prestação de contas; será uma forma dc melhor cooperação e dc rentabilização da actividade exercida. Ou talvez, um dar conta de uma actividade». (CiL Diário, 2.« série, n.° 51, dc 27 dc Fevereiro de 1988.)

Mas não menos certo será que numa democracia fundada nos valores da transparência c na ética da responsabilidade, não poderão prevalecer ilhas institucionais incomunicadas. Ora, nesta perspectiva, sem hesitação se alcançará que o órgão de soberania de que o Provedor está mais próximo, até porque dele emana, t o Parlamento.

Dele, ao ser eleito, recebe a sua legitimação; a ele poderá recorrer, numa exacta potenciação da sua valência como um dos promotores activos da modelação de um Estado de direito; desejável, é, assim, que a todo o tempo a sua acção sc coordene com o da Assembleia da República. Pertinente será, nesta medida, falar numa interacção disponível e criativa, posta ao serviço das realidades, interesses c esperanças do povo português.

2.1 —Por decorrência de condicionalismos diversos, deparou-sc o actual Provedor dc Justiça, ao assumir as suas funções, com patentes dificuldades internas de funcionamento do Serviço que lhe presta apoio: excessivo número dc processos pendentes, deficiências dc instalação, escassez dc meios materiais para fazer face a tarefas a que em curto prazo sc teria que dar resposta. Recebeu, entretanto, um legado dc dignidade c dc isenção dos seus ilustres antecessores, aos quais, não cm mera fórmula protocolar, presta justificada homenagem.

2.2 — Dessas dificuldades de actuação concreta deu, logo em 20 de Julho, circunstanciado conhecimento à Assembleia da República, cm relatório especial que para o efeito elaborou.

Ponto é reconhecer que o seu apelo encontrou a mais aberta receptividade da Assembleia da República e, manda a verdade que o afirme, do Governo — designadamente através do Ministério das Finanças.

Pelo Decreto Regulamentar n.° 36/90, dc 27 dc Novembro, foi, finalmente, actualizado o estatuto remuneratório dos coordenadores e dos assessores do Serviço do Provedor dc Justiça, com produção dc efeitos desde 1 dc Outubro dc 1989.

O orçamento aprovado para 1990, que se revelava manifestamente insuficiente para ocorrer aos encargos dimanados da aplicação do novo sistema retributivo da função pública (nele não previstos), foi reforçado cm 24 000 contos, dado o acolhimento que a justificação do Provedor dc Justiça encontrou na Assembleia da República c, mediatamente, no Governo.

Para o ano de 1991 foi aprovado um orçamento dc 300 000 contos, que se afigura suficiente para dar sentido a uma renovada eficácia deste órgão do Estado. Eficácia que, no entanto, terá dc ser complementada, a nível administrativo, com a reformulação da ultrapassada Lei Orgânica (Lei n.8 10/78, de 2 dc Março), após a aprovação da nova lei estatutária.

3 — Foi retomada a análise, na Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantías, do novo Estatuto do Provedor dc Justiça, com base no projecto dc lei n.e 175/V, do Partido Socialista.

Teve o Provedor uma intensa reunião dc trabalho com essa Comissão Parlamentar, tendo apresentado, sob sua solicitação, sugestões sobre alguns dos preceitos «msccq-üveis de serem incluídos no novo Estatuto. A 3.' Comissão, como sempre preparada para dar resposta ao que possa contribuir para o aperfeiçoamento das instituições democráticas, revelou-se receptiva a encarar algumas dessas sugestões, até porque em parte já perspectivadas aquando da apreciação, na generalidade, do parecer dc 24 dc Fevereiro dc 1988.

4 — Verificou-se, ao longo dos dois últimos anos, uma marcada propensão, oriunda de diversos quadrantes políticos, para um tentame dc criação dc provedores sectoriais; assim, designadamente, o promotor ecológico, o provedor do consumidor, a provedoria dos deficientes, o proverka militar; isto para além dos provedores municipais.

Sendo inquestionável que todos os meios c entidades que possam ser imaginados para a justa tutela dos direitos c interesses legítimos dos cidadãos c da sociedade cm que se inserem devem ser encarados com construtiva abertura, não menos certo se afigura que uma dispersão de recursos c dc actuações postulará uma necessária prudência.

E não é de esquecer que a Constituição configura um Provedor de Justiça vocacionado para uma polivalência que cobrirá iodas as áreas para que estariam destinados esses provedores sectoriais. Não é que a «Ombudsmania» a que sc referia, cm 1973, André Legrand, e a que em 1977 fizemos alusão («Provedor de Justiça», na Revista da