18 DE MAIO DE 1991
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Ordem dos Advogados, ano 37, máximo p. 92), corresponda, por si só, a um propósito negativo. Só que a nem todas as boas intenções correspondem resultantes produ-centes, sobretudo quando cias, para ganharem forma de vida, possam arrastar a uma inconveniente dispersão dos recursos globais c ao seu metodizado aproveitamento.
SA — Dc igual modo, começa a perspectivar-se a nível comunitário, a criação de um ombudsman «europeu». Mas se em tomo da ideia parecem desenhar-se alguns apoios, enquanto ideia mais ou menos vaga e dc natureza e contornos inconcludcntcs, não está, nem como ponto de partida, configurada qual seria a natureza e a forma da sua modelação se viesse a ser concretizada.
Existiria um único «ombudsman europeu» supranacional, que actuaria perante as instâncias comunitárias no que dissesse respeito a questões comunitárias?
Coexistiria, em cada Estado membro, um «ombudsman europeu» com o ombudsman nacional?
Quem designaria o «ombudsman europeu»? O Parlamento Europeu? A Comissão?
5.2 — Não será, por certo, fácil o caminho a percorrer, atendendo, para mais, a que nem em todos os Estados da Comunidade está criado um ombudsman nacional, sendo substancialmente diversas as expressões que ele assume naqueles Estados em que já existe. Ora as tradições não se inventam e a imagem e o prestígio dc um órgão fundamentalmente dotado de poderes de persuasão e de influência institucional não surgiriam de chofre, por mera decorrência da sua criação formal.
Dois pressupostos se afiguram inquestionáveis.
Primeiro, o de que os ombudsmen nacionais deverão ser postos ao corrente pelos respectivos Governos dos trabalhos preparatórios que porventura se vierem a desenrolar no âmbito comunitário para a criação do «ombudsman europeu».
Depois, o de que a actuação deste nunca deverá pôr em crise, ou relegar para segundo plano, o conteúdo funcional e orgânico dos ombudsmen nacionais. Aceitar uma solução diversa, que designadamente não fizesse confinar a acção do «ombudsman europeu» às instâncias comunitárias conduziria, inapclavclmcntc, a um mau serviço que se prestaria aos cidadãos dc cada Estado perante os poderes públicos do seu próprio país. O apelo ao «ombudsman europeu» cm nada ou em muito pouco contribuiria para resguardar os direitos e interesses dos cidadãos do mau uso dos poderes nacionais, nos quais a sua intervenção escassamente repercutiria. Isto mesmo no tocante à aplicação do próprio direito comunitário a nível nacional.
Dc salientar será, aliás, que a única hipótese que, com todas as pressenüvcis reticencias, surge como viável estará na criação de um único «ombudsman europeu», e não de um «ombudsman europeu» cm cada Estado membro, a par dos ombudsmen nacionais já existentes.
De assinalar será, finalmente, que o que muito cm síntese, c numa primeira aproximação, se acaba de ponderar não significa a adesão a qualquer solução, até porque tudo, ao que nos é dado saber, se encontra cm fase embrionária, sem que se tenha feito uma reflexão conjunta sobre qualquer projecto concreto. Este, como se viu, parece não existir ainda. O que sc terá esboçado lerá sido um propósito político desprovido de uma prévia análise cognitiva e participada.
6 — Dá-sc para além disso o caso de as tarefas postas a cargo do Provedor dc Justiça irem muito para além das que classicamente são atribuídas aos ombudsmen.
Isso mesmo 6 evidenciado, desde logo, na fórmula que, no âmbito da Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades c Garantias, foi encontrada como artigo l.9, n.9 12, do que virá a ser o novo Estatuto do Provedor
O Provedor dc Justiça é, nos termos da Constituição, um órgão do Estado eleito pela Assembleia da República, que tem por função principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através dc meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos.
7 — Neste enquadramento entende o Provedor que deve, de facto, ser alargado o espaço da sua actuação, abrangendo áreas por assim dizer novas. Assim, e designadamente, não vê por que não deva intervir quando sejam postos em causa, pelos órgãos dc comunicação social do sector público, o direito à informação, a liberdade de imprensa e o pluralismo político e ideológico. Trata-se de segmentos fulcrais dc um Estado democrático dc direito que, embora acautelados por outros órgãos (com especial destaque para a Alta Autoridade para a Comunicação Social) tem a ver com a exacta configuração dc uma sociedade disponível e aberta, cm que a todos os cidadãos seja reconhecido o direito a participar — e a participar com «armas iguais» — nos destinos da comunidade. Isto, claro está, sem pôr, cm risco a independência da comunicação social, que é um incxpropriávcl valor da liberdade da imprensa, cm sentido amplo.
Dc igual passo parece dc perspectivar a intervenção do Provedor dc Justiça na tutela dos interesses colectivos, difusos ou fragmentados, quando os interesses a salvaguardar sejam afectados por acção de enüdades públicas.
Tem-se ainda como determinante para assegurar o rigor e a transparência da actividade administrativa que o Provedor esteja atento à exacta observância, quer cm termos legislativos, quer da imediata aplicação prática, do sistema do arquivo aberto, agora constitucionalizado no n.9 2 do artigo 268.9 da lei fundamental.
Isto até porque sc dá a circunstância dc, como aliás sempre sustentou o Provedor, tal preceito nem carecer de ser regulamentado, sendo, pois, dc aplicação directa c, desde já, vinculativo (n.91 do artigo 18.9 da Constituição).
Por assim acontecer, a legislação regulamentadora que venha a ser editada para identificar as excepções (ou seja, as matérias relativas à segurança interna c externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas) não poderá, cm caso algum, esvaziar ou cercear desproporcionadamente a regra do acesso. Suscitar-se-ão, por certo, as dúvidas maiores quanto à conceitualização da fórmula «segurança interna e externa».
Tal conceito, que dc certo modo representa uma cláusula geral ou uma fórmula aberta, deverá ser aferido prudcncialmcnte, tendo cm conta o espírito do sistema e os valores c interesses que com ele sc visaram prosseguir.
8 — Não obstante a quase inimaginável escassez dc recursos materiais com que o Provedor se deparou no 7? semestre dc 1990 entendeu-se de intensificar as acções dc inspecção a serviços públicos — que, em 1991, já com meios mais adequados à sua prossecução metodizada, irá continuar mais alargadamente.
Desnecessário será sublinhar que inspecções deste tipo, tendencialmente sem aviso prévio, criam por parte dos serviços ainda não inspeccionados uma natural expectativa de o poderem vir a ser, o que, compreensivelmente, contribuirá para a sua melhor adequação aos seus deveres c responsabilidades.
Continua o Provedor a pensar como pensava cm 1988, quando elaborou o aludido parecer sobre o projecto dc lei n.9 175/V:
A crescente intensificação do poder de intervenção administrativa não teve, em todos os países, uma contrapartida suficientemente humanizante, quer das