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II SÉRIE-C — NÚMERO 6

Aviso

Por,despacho de 1 de Dezembro de 1991 da Vicç--Presidente da Assembleia da República Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça , Tavares:

Licenciada Maria da Luz Sequeira Varejão, secretária ^tt nomeada para o gabinete de apoio com efeitos _>a partir dessa data.

Direcção-Geral de Administração e Informática, 6 de Dezembro de 1991. — O Director-Geral, José Manuel Cerqueira.

Aviso

Por despacho de 22 de Novembro de 1991 do Vice--Presidente da Assembleia da República João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu:

Nomeados para o gabinete de apoio com efeitos a partir dessa data:

Ana Maria Casa Marques Couto Durão Costa, secretária.

Francisco de Oliveira Salvado Calças, motorista.

Direcção-Geral de Administração e Informática, 6 de Dezembro de 1991. — O Director-Geral, José Manuel Cerqueira.

Regimento da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

Artigo 1.° Mesa

1 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Delegar ao vice-presidente algumas das suas funções;

c) Convocar as reuniões da Comissão e dirigir os seus trabalhos;

d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

e) Coordenar os trabalhos das subcomissões e participar nas suas reuniões, sempre que o entenda ou a subcomissão o julgue necessário;

J) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

2 — Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

3 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;

b) Elaborar as actas;

c) Assegurar o expediente.

Artigo 2.° Convocação das reuniões

1 — As reuniões serão marcadas pela Comissão ou pelo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, através de um dos seus membros efectivos da Comissão.

2 — A convocação deve ser feita com a antecedêm-

cia minima de vinte e quatro horas, salvo motivo de urgência.

3 — A convocação será feita através dos Serviços de Apoio às Comissões.

Artigo 3.° Programação dos trabalhos e ordem do dia

1 — A Comissão programará os seus trabalhos de acordo com os critérios de prioridade que julgar convenientes de modo a melhor desempenhar as suas tarefas.

2 — A ordem do dia de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior; no caso de convocação por iniciativa do presidente ou a requerimento do representante do grupo parlamentar, será por estes fixada.

3 — A ordem do dia fixada pode ser alterada por deliberação sem votos contra de qualquer grupo parlamentar.

Artigo 4.° Quórum

1 — A Comissão só poderá funcionar com a presença de mais de um terço dos seus membros.

0 poder deliberativo da Comissão exige a presença de mais de metade dos seus membros.

2 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum de funcionamento, o presidente dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.

3 — Para efeitos de quórum serão contados os deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.

Artigo 5.° Interrupção das reuniões

A interrupção da reunião rege-se pelas normas respectivas do Regimento.

Artigo 6.°

Discussão

1 — À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 86.°, 95.° e 98.° do Regimento da Assembleia da República.

2 — A Mesa poderá contudo propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 7.° Deliberações

1 — As deliberações serão tomadas por maioria.

2 — As deliberações serão realizadas por braços levantados, salvo em matérias para as quais o Regimento exige escrutínio secreto na sua votação no Plenário.