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II SÉRIE-C — NÚMERO 36

Regimento da Comissão Permanente

Artigo 1.°

A Comissão Permanente reunir-se-á, nos termos do presente Regimento, tora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontra dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição.

Artigo 2.° Mesa

1 — A Mesa da Comissão Permanente é composta pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes da Assembleia e por dois Secretários designados, de entre os membros da Comissão, pelos dois partidos de maior expressão parlamentar.

2 — Nas reuniões plenárias da Comissão têm assento na Mesa o Presidente e os Secretários.

3 — Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;

c) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

4 — Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

5 — Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e à verificação do quórum;

b) Organizar as inscrições de palavra;

c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida pela Comissão;

d) Servir de escrutínadores;

e) Providenciar sobre a publicação das actas das reuniões.

Artigo 3.°

Reuniões

1 — A Comissão Permanente reúne-se ordinariamente às quintas-feiras, das 15 às 18 horas, salvo deliberação em contrário, e extraordinariamente quando seja convocada pelo Presidente.

2 — Durante o período da campanha eleitoral para as eleições legislativas não haverá reuniões ordinárias.

Artigo 4.° Ordem de trabalhos

1 — Nas reuniões ordinárias haverá um período de antes da ordem do dia, com duração máxima de quarenta e cinco minutos, e um período da ordem do dia.

2 — O período de antes da ordem do dia destina-se à leitura, pela Mesa, do expediente e de anúncios a que houver lugar, bem como ao tratamento, pelos membros da Comissão, de assuntos de interesse político relevante.

3 _ O período da ordem do dia destina-se à discussão e votação das matérias da competência da Comissão.

Artigo 5.°

Uso da palavra

1 — Nenhum Deputado poderá usar da palavra, no período de antes da ordem do dia por mais de cinco minutos.

2 — No período da ordem do dia nenhum Deputado ou membro do Governo poderá, sobre a mesma matéria usar da palavra por mais de duas vezes nem por tempo global superior a dez minutos.

Artigo 6.°

Actas

1 — Da acta de cada reunião constam obrigatoriamente as horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente, dos Secretários e dos Deputados presentes e dos que a ela faltaram, bem como o relato fiel e completo do que na reunião ocorrer.

2 — As actas das reuniões são publicadas no Diário da Assembleia da República, 1." série.

Artigo 7.°

Publicidade de reuniões

As reuniões da Comissão são públicas.

Artigo 8.°

Alterações do Regimento

O presente Regimento pode ser alterado sob proposta de qualquer Deputado.

Artigo 9.°

Casos omissos

Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.

Arügo 10.°

Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão.

Aprovado em 27 de Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

Relatório de actividades referente ao mês de Janeiro de 1992

1 — Reuniões efectuadas

No decurso do mês de Janeiro de 1992 a Comissão de Educação, Ciência e Cultura reuniu-se em Plenário sete vezes, nos dias 8, 10, 15, 22, 28, 29 e 30.