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II SÉRIE-C — NÚMERO 36

Pretende um alargamento do quadro dos professores.

Afirma haver 2000 professores profissionalizados, 700 lugares para criar e 600 contratados. Fala da delimitação da Lei das Autarquias.

Palácio de São Bento, 12 de Fevereiro de 1992.— A Deputada Relatora, Marília Raimundo.

ANEXO III

Grupo de Trabalho da Carreira Docente e Formação

Relatório da audiência concedida à Associação de Professores Provisórios com Habilitação Científica

A Associação de Professores Provisórios com Habilitação Científica foi recebida no dia 11 de Fevereiro pelo Grupo de Trabalho da Carreira Docente e Formação.

Contestou o Despacho n.° 260/ME/91 e entregou um documento anexo, sugerindo modificações ao mesmo.

Falou, genericamente, da profissionalização dos professores que, embora tendo habilitação científica, não entram nos «quadros» dos estabelecimentos de ensino.

Palácio de São Bento, 12 de Fevereiro de 1992.— A Deputada Relatora, Marília Raimundo.

Associação de Professores Provisórios com Habilitação Cientifica

Ex.mo Sr. Ministro da Educação:

Na sequência da recente saída do Despacho n.° 260/ ME/91, referente à profissionalização dos professores provisórios, e perante a constatação de que o referido despacho, por declaração ou omissão, legitima a manutenção de situações de iniquidade e desigualdade, a Associação de Professores Provisórios com Habilitação Científica vem colocar à consideração de V. Ex.° os seguintes pontos:

a) Considerando que os professores provisórios não podem, de modo algum, ser impedidos de ter acesso a uma electiva igualdade de oportunidades em relação aos recém-licenciados dos ramos educacionais das universidades, havendo a necessidade imperiosa de pôr cobro a uma injustiça que o preâmbulo do despacho veio, finalmente, reconhecer;

b) Considerando que se pretende uma resolução global da situação dos professores provisórios em Portugal, a bem da qualidade do ensino e da estabilidade profissional:

A Associação entende como absolutamente necessárias as seguintes medidas:

Imediatas (para Janeiro de 1992):

1) Os professores provisórios com licenciaturas em História e em Filosofia concluídas até 1985-1986 e com três ou mais anos de serviço contados até 31 de Agosto de 1991 devem poder frequentar a profissionalização na Universidade Aberta, em regime de voluntariado, no ano lectivo de 1991--1992, pelo que deve ser dado provimento a todos

os requerimentos que, preenchendo essas condições, entrem no Ministério até 24 de Janeiro de 1992;

2) Tendo em conta que os grupos de Axência de História e de Filosofia são actualmente excedentários, pesando sobre eles o perigo iminente de desemprego para cerca de 1300 docentes que estão em condições de concorrer à primeira parte do concurso, deve ser conferida às licenciaturas de História e de Filosofia habilitação própria para o 8.° grupo A do ensino secundário. O despacho normativo que iria regulamentar essa rtfssibilidade deveria ser publicado até 30 de Janeiro de 1992, de modo a anteceder o aviso de abertura do concurso para o ano lectivo de 1992-1993.

A médio prazo (para Julho de 1992):

3) Deverão ser criadas condições para que todos os professores provisórios dos diversos grupos de docência, cujas licenciaturas foram concluídas até 1985-1986 e que tenham dois ou mais anos de serviço, possam iniciar a sua profissionalização no ano lectivo de 1992-1993;

4) Deve ser cmsiderada, para efeitos de concurso, uma contagem de um mínimo de dois anos de tempo de serviço pós-prorissionalização, (empo esse destinado à consagração de uma efectiva paridade de condições com outros professores profissionalizados ainda não colocados na primeira parte do concurso, corrigindo o impedimento da profissionalização até agora exercido sobre os professores provisórios com habilitação própria, correcção justamente consagrada no espírito do n.ü 2 do artigo 38.° do Decreto-Lei n.ü 18/88;

5) Deve ser reconhecido o carácter de excepção das condições que estão na origem do Despacho n.ü 260/ ME/91, de modo a permitir que os professores provisórios que no presente ano lectivo eslão a leccionar ocasionalmente no 1." grupo do ensino preparatório e, como tal, a lazer a sua profissionalização possam no futuro candidatar-se igualmente, como profissionalizados, ao 10.° grupo A ou ao 10° grupo B do ensino secundário, consoante as suas licenciaturas.

Considera-se, por fim, frutuoso e necessário que a Associação de Professores Provisórios com Habilitação Científica, enquanto organização juridicamente constituída para a prossecução da resolução específica de todos os problemas que envolvem os professores provisórios, e tendo como membros docentes de diversos grupos lectivos, continue a ser regularmente ouvida pelo Ministério da Educação em todas as matérias que digam respeito a estes professores.

Neste sentido, e tendo particularmente em conta a necessidade de uma implementação urgente das medidas preconizadas nas alíneas 1) e 2), a Associação vem reiterar a solicitação de reuniões de trabalho com o Ministério, nomeadamente com a Secretaria de Estado dos Recursos Educativos e a Direcção-Geral da Administração Escolar.

Relatório de actividades referente ao mês de Março de 1992

1 — Reuniões efectuadas

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura no decurso do mês de Março de 1992, reuniu-se em plenário quatro vezes, nos dias 4, 11, 18 e 25.