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4 DE AGOSTO DE 1992

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b) Não entendem por que é que lhes é vedado o ingresso na carreira docente, sendo profissionalizados, ao arrepio do estabelecido no citado decreto-lei e na Lei 46/86 (Lei de Bases do Sistema Educativo), designadamente no seu artigo 31.°, tendo, muitos deles, já vários anos de serviço, embora na .situação

c) Emendem ainda que, mesmo admitindo que o exercício de funções docentes em regime de contrato administrativo de provimento nao permita o ingresso na carreira de professores profissionalizados, o seu vencimento não poderia ser inferior ao vencimento dos docentes integrados na carreira em situação semelhante, visto que o artigo 12.°, n.° 3, do citado decreto-lei isso dispõe claramente;

([) Informaram ainda os requerentes o número de professores que em cada grupo de docência se encontram naquela situação, a saber:

1° grupo.................................................... 140

2o grupo B ............................................... 1

3.° grupo A e B........................................ 1

4.° grupo A e B........................................ 101

5.° grupo A e B........................................001

7.° grupo A e B........................................001

8° grupo A...............................................287

8o grupo B...............................................489

9." grupo....................................................248

10° grupo A............................................... 27

10.° grupo B............................................... 133

11.° grupo A............................................... 154

11° grupo B ............................................... 90

Estes dados foram tirados da lista graduada do concurso do ano transacto.

3 — Apontaram os requerentes, como possível solução, que lhes fosse proporcionado o acesso à carreira docente, sendo-lhes contado, para efeitos de progressão na mesma, o tempo de serviço que já possuem na situação de profissionalizados, embora não tendo tido ainda a possibilidade de se fixarem, por falta de vagas nos vários quadros de docência, como efectivos. Entendem que, sendo titulares de todas as habilitações e profissionalização exigidas para a docência, é de justiça, mesmo na situação de contratados, que sejam admitidos na carreira, lendo para isso cobertura legal, na sua opinião.

Palácio de São Bento, 19 de Março de 1992. — O Relator, Virgílio de Oliveira Carneiro.

ANEXO 1

Reclamação da Associação Nacional dos Professores Profissionalizados não pertencentes aos quadros.

1 —De acordo com a circular n.ü 16/91, da DGAE, estes professores auferem um vencimento correspondente ao índice 116, quando anteriormente auferiam o vencimento correspondente ao índice 128. Porquê?

2 — Em 1990 foi aprovado, mediante o Decreto-Lei n.° 139-A/90, o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário e a 18 de Novembro de 1989, de acordo

com o Decreto-Lei a." 409/89, era aprovada a Estrutura da Carreira do Pessoal Docente, estabelecendo-se aí as normas ao seu estatuto remuneratório.

3 — De acordo com o artigo 5° do Decreto-Lei n.° 409/89, o ingresso na carreira docente é condicionado à posse de qualificação profissional para a docência ('), nos termos previstos já no artigo 31." da Lei de Bases do Sistema

Educativo (')•

4 — Do exposto se deduz: Que tendo obtido qualificação profissional, estes professores estão habilitados a exercer funções de docência e, mais do que isso, se encontram já na carreira docente (3).

5 — Assim, estes docentes integram-se, por estarem na carreira docente, na escala indiciária constante do anexo i ao diploma legal referenciado (Decreto-Lei n.° 409/89), segundo o n.° 1 do artigo 12.° (J).

6 — Dispõe ainda o n.° 2 do artigo 7.° do presente diploma que os docentes profissionalizados com licencialura ingressam no 3.° escalão da carreira docente (3).

7 — Mesmo que se admitisse que o exercício de funções docentes em regime de contrato administrativo de provimento não permitiria o ingresso na carreira (contrariando o disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n." 409/89), o artigo 12.", no seu ii.° 3, estabelece inequivocamente que a remuneração do docente em tal situação «não poderá ser inferior ao vencimento dos docentes integrados na carreira em situação semelhante» (6).

8 — Assim, para o ano de 1991, o índice correspondente ao 3" escalão é o 128, uma vez que não se encontra ainda regulamentado o período probatório, por razões não imputáveis a estes professores, que não podem ser prejudicados pela falta do Ministério da Educação.

9 — Acrescente-se ainda que uma circular (n." 16/91, da DGAE), eniendida um como conjunto de instruções internas, não se pode sobrepor ao disposto em normas formal e hierarquicamente superiores (Decreto-Lei n.ü 409/89 e Lei de Bases), restringindo a sua função â interpretação c aplicação estrita dessas normas.

10 — Desta forma, a circular n.° 16/91, da DGAE, incorre na violação da lei e deve ser anulada, sendo inequívoco o direito destes professores à atribuição do índice 128 e ilegal o processamento pelo índice 116, como se tem vindo a efectuar.

(') Requisitos de ingresso na carreira: «o ingresso na carreira docente é condicionado à posse de qualificação profissional para a docência, nos termos previstos no artigo 31." da Lei de Dascs do Sistema Educativo» (artigo 5." do Decreto-Lei n.ü 409/89).

q) Qualificação profissional: «os educadores de infância e os docentes dos ensinos básico e secundário adquirem qualificação profissional em cursos específicos destinados à respectiva formação, de acordo com as necessidades curriculares do respectivo nível de educação c ensino em escolas superiores de educação ou em universidades [...)» (artigo 31.° da Lei de Bases do Sistema Educativo).

(>) Pré-carreira: «os docentes não portadores dc qualificação profissional para a docência permanecem em pré-carreira até ã respectiva aquisição (artigo 6.° Decreto-Lei n.° 409/89).

C) Escala indiciária: «1 — Aos docentes abrangidos pelo presente Estatuto é aplicável a escala indiciária constante do anexo i a este diploma, que dele é parte integrante.» (artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 409/89).

(') Escalões de ingresso: «2 — Os docentes profissionalizados com licenciatura ingressam no 3." escalão da carreira docente.» (Decreto-Lei n.° 409/89, artigo 7.°, n.° 2).

(6) «3 — Ao exercício de funções docentes cm regime dc contrato administrativo de provimento corresponderá a remuneração a lixar no respectivo contrato, a qual não poderá ser inferior ao vencimento dos docentes i/iletrados na carreira em e.sca)ão equiparável»(arúgo 12°, do capítulo ni do Decreto-Lei n." 409/89).