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18 DE SETEMBRO DE 1992

406~(57)

Mapa comparativo da* receita*

(Unidad*: cento*)

Referência especial caberá à rubrica «Outros rendimentos», da qual não foram consideradas em orçamento (1988) as receitas próprias previstas nas leis orgânicas da AR — LO AR e NLO AR —, contrariando assim o disposto no artigo 17.° da LEOE, segundo o qual «nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental» (tipicidade qualitativa das receitas).

3 — Despesa

3.1 — Análise da execução orçamental da despesa

A conferência da despesa efectuada teve um âmbito limitado à amostra seleccionada dentro do universo a analisar.

A selecção da amostra obedeceu, fundamentalmente, à necessidade de clarificar a existência ou não e, em caso afirmativo, as características, causas e extensão dos indícios das anomalias inicialmente detectadas (deliberação do Tribunal de Contas em sessão de 30 de Maio de 1989).

Na execução do orçamento de despesa, relativamente à amostra seleccionada, verifica-se também que, na generalidade, as regras ou princípios rígidos da contabilidade pública foram respeitados, nomeadamente no que respeita ao suporte legal da sua realização e à prévia inscrição orçamental.

Salienta-se o valor significativo das taxas de execução orçamental apresentadas pelos diversos sectores:

Prrtxntagrm

Encargos parlamentares............................ 95,4

Encargos com serviços da AR................ 84,4

Serviços dependentes................................ 85,8

Execução orçamental por grandes sectores/taxas de execução —1988

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

3.2 — Comparação da despesa prevista com a despesa paga

No quadro seguinte compara-se a despesa orçamental inicial e final (corrigida das alterações — orçamento suplementar— introduzidas) com a despesa paga pelas diversas rubricas.

Verifica-se uma taxa de execução global muito próxima dos 90 %, de acorúo com o indicado no n.° 3.1.