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18 DE SETEMBRO DE 1992

406-(61)

foi seguido o critério da não submissão de tais contratos a visto deste Tribunal.

Face a estas decisões de não submissão de tais contratos a visto do TC, o entendimento do Tribunal foi, e é, que elas carecem de base legal, dado o disposto no Decreto n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, e no Decreto-Lei n.° 146-080, de 22 de Maio.

4.8 — Pessoal

4.8.1 — Com a publicação e entrada em vigor da NLOAR, em 1 de Julho de 1988, processou-se a transição para o novo quadro do pessoal existente na AR.

Este processo caracterizou-se pela existência de alguns atrasos cuja origem foi imputada pela AR à situação decorrente do atraso, por parte do TC, na resolução do processo

respeitante à transição do pessoal resultante da aplicação da LOAR.

Nestes termos, o CA da AR, em 19 de Outubro de 1988, deliberou, pelos motivos invocados, que se procedesse ao pagamento das remunerações aos funcionários, provenientes da transição originada pela NLOAR, antes de os respectivos processos de transição estarem visados pelo TC, o que seria ilegal.

Verificou-se, porém, que aqueles pagamentos apenas se efectivaram após as datas dos vistos do TC.

4.8.2 — O pessoal afecto ao Serviço de Coordenação da Extinção da Ex-PIDE/DGS e LP e que se encontra na dependência da AR (resolução da AR de 26 de Outubro de 1982) tem situações indefinidas relativamente a vínculo, afectação e progressão nas respectivas carreiras.

Salieme-se, entretanto, que por despacho do Presidente da AR de 24 de Novembro de 1989, publicado no DR, 1.* série, de 31 de Janeiro de 1990, se verificou um movimento de progressão em várias categorias, mantendo esse pessoal, no entanto, a sua qualidade de eventual.

4.9 — Tesouraria

4.9.1 —Todos os pagamentos e, bem assim, todos os recebimentos são efectuados através da Tesouraria.

A organização contabilística da AR, segundo normas estabelecidas para os «serviços simples», implica, ao nível das autorizações de pagamento, um agregado de documentos «por autorização de pagamento» relativo a uma grande diversidade de rubricas.

Esta situação tem reflexos nos processos da despesa que dão entrada na Tesouraria que se traduzem na não apensação, à respectiva autorização de pagamento, dos documentos justificativos da despesa efectuada.

Consequentemente, todos os «movimentos», incluindo a apresentação dos cheques para assinatura, são efectuados apenas com a folha da autorização de pagamento, uma vez que a documentação de suporte não a acompanha.

4.9.2 — Verificou-se a existência de um elevado número de guias de reposição por regularizar, relativas, na sua maioria, a verbas a repor pelos Deputados, resultantes de acertos de ajudas de custo e do subsídio especial de representação.

O seu montante representava 1 222 531$ referentes ao período de 1983 a 1988 e 604 685$ quanto ao ano de 1989.

4.10 — Encargos parlamentares — Deputados

0 sector dos encargos parlamentares foi objecto de análise no que respeita às seguintes rubricas:

01.04 —Deputados;

01.06 — Delegações ou representações da AR;

da qual resulta basicamente o seguinte:

Carência de fundamentação legal suficiente para apoiar a atribuição do subsídio especial de representação praticado nas deslocações ao estrangeiro — e seus montantes;

Dificuldade de controlo pelo CA das despesas efectivamente realizadas, de controlo das presenças no Plenário e da reposição das verbas a mais, com

referência às antecipações feitas.

Interessa desde já evidenciar o facto de que alguns dos procedimentos que estiveram na origem da generalidade das irregularidades detectadas, aquando da análise inicial ao processamento de algumas despesas (AP), nestas áreas específicas e inseridas na amostra do universo em análise, presentemente, já se encontram subordinados à acção disciplinadora imposta pela deliberação n.° 15/PL/89, aprovada em 7 de Dezembro de 1989 e em vigor desde 1 de Janeiro de 1990, que fixou os «princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e de ajudas de custo aos Deputados» e cujo objectivo, entre outros, será o de pugnar pela integridade da informação processual nesta área.

4.10.1 — Deslocações no Pais

a) Quando os Deputados em delegações ou comissões especializadas da AR «se deslocam a várias localidades e regiões do País (continente) somente são abonados das respectivas ajudas de custo» (informação n.° 13/DGF).

Verificaram-se, no entanto, alguns abonos de subsídio especial de representação em deslocações de Deputados efectuadas no País.

b) O processamento relativo a despesas com deslocações no País já se encontra alterado, dado que, presentemente, o sistema de distribuição individual de cadernetas de requisição, cujo controlo foi posto em causa, foi abolido, tendo sido instituída a atribuição regular, a cada Deputado, de uma verba fixa para deslocações (cf. deliberação n.° 15/ PL/89, referida).

Deixou assim de verificar-se, para efeitos de deslocações no País, o contacto dos serviços da AR com as empresas transportadoras ou as agências de viagem.

4.10.2 — Presenças no Plenário

O controlo de presenças no Plenário, actualmente em vigor, tem sido tarefa de difícil execução, na medida em que o sistema apresenta alguns inconvenientes, de entre os quais se salienta o que se prende com a assinatura da Mia de presenças fora do Plenário.