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18 DE SETEMBRO DE 1992

406-(63)

O reflexo do movimento total dos fluxos financeiros 5.3 — Ajustamento

(receitas/despesas) na conta de gerência permite apurar um ^ síntese e com base nos eIementos constitutivos do

saldo que transita para a gerência seguinte no montante processo da conta de gerência, elaborou-se o seguinte ajus-

de 378 200 815$50. tamento, que é coincidente com os valores dela constantes:

Débito:

Saldo do ano anterior............................................................................................................... 540 012 532350

Receita cobrada......................................................................................................................... 3 595 687 124$50

4 135 699 657300

Crédito:

Pagamentos efectuados............................................................................................................. 3 757 498 841550

Saldo de encerramento............................................................................................................. 378 200 815350

4 135 699 657S00

IV — Conclusões

Após a análise efectuada no seguimento de um relatório de auditoria elaborado pelos Serviços de Apoio do Tribunal, para conhecimento dos sistemas orçamental, contabilístico e de controlo interno quanto à conformidade entre a execução do orçamento da AR para 1988 e as leis gerais e especiais de carácter financeiro aplicáveis, detectaram-se as seguintes excepções, que, concluindo, se enumeram:

1) Relativamente à documentação recebida do exterior, devia atender-se à numeração sequencial e tipográfica utilizada nos documentos (facturas/recibos), por ser um factor de controlo importante, que possibilita a detecção da utilização irregular dos mesmos;

2) Na aquisição de material e serviços não devia ter sido aceite a justificação de algumas despesas com declarações de despesa processadas pelos próprios serviços, ou por tickets de máquina registadora, mas deve ser a mesma documentada com factura/recibo;

3) Deviam ter sido efectuadas contagens físicas periódicas dos equipamentos, comparando os seus resultados com os dados constantes do ficheiro/inventário;

4) Deviam ter sido realizadas verificações periódicas aos valores a cargo do tesoureiro, de harmonia com «as normas de auditoria geralmente aceites»;

5) No âmbito das deslocações no País e ao estrangeiro, os métodos de apreciação e controlo deviam ter podido detectar erros ou quaisquer outras inexactidões no processamento das respectivas despesas;

6) A documentação devia evidenciar, no caso da aquisição de bens, além da data da recepção na AR (caso do equipamento informático), provas de conferência das quantidades e respectivos valores.

Devia, também, indicar os elementos que identificam os registos efectuados, por forma a permitir e facilitar a consulta dos mesmos;

7) O TC não pode acolher o entendimento do CA de 7 de Março de 1989, no sentido de manter o procedimento da não submissão dos contratos de

fornecimento e prestação de serviços a visto deste Tribunal, contrariando o disposto no Decreto n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, e do Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio.

Nem, tão-pouco, as aquisições de material como o informático se podem processar sem contrato escrito, cuja minuta ou contrato deviam ter sido visados previamente; o suporte documental devia, em todos os casos, estar integralmente organizado;

8) O inventário dos bens devia ser actualizado em obediência ao estabelecido no Decreto-Lei n.° 477/80, de 15 de Outubro;

9) Deviam ser elaboradas reconciliações bancárias mensais, a fim de possibilitar o controlo dos saldos existentes no final do ano;

10) A conta da AR não continha todos os movimentos (débitos/créditos) que se verificaram durante a gerência, como ocorreu com as importâncias cobradas ou recebidas, para posterior entrega a outras entidades;

11) O controlo das receitas próprias não foi suficientemente eficaz, porquanto, atendendo ao que anteriormente deixámos dito, houve algumas violações ao princípio da tipicidade qualitativa das receitas, pelo que deveria ser implementado um sistema de controlo eficaz destas receitas;

12) Contra o disposto no n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 62/88, de 2 de Março, foram cabimentadas diversas aquisições de bens e serviços durante o mês de Dezembro de 1988;

13) Não existe um controlo sistemático das despesas efectuadas, nomeadamente com os adiantamentos para despesas com visitas de delegações estrangeiras, de forma a evitar atrasos de vários meses na regularização desses adiantamentos;

14) Verifica-se a existência de verbas a repor, resultantes de acertos de ajudas de custo e de subsídio especial de representação, por alguns Deputados, ainda não efectivadas;

15) No que concerne ao subsídio especial de representação abonado aos Deputados em deslocações ao estrangeiro, não se conseguiu apurar fundamentação legal suficiente para a fixação desse subsídio.