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18 DE SETEMBRO DE 1992

406-(65)

Desenvolvimento das operações assinaladas com * no circuito

1 — Organização do processo individual relativo a deslocação.

É a DRPn que acciona o processo, preenchendo o BIX) com base em:

Calendário anual das viagens de carácter permanente; Convocatórias;

Convites do Gabinete do Presidente da AR.

Inicialmente, era esta Divisão que fazia a previsão do montante a despender com a deslocação, preenchendo não só a frente mas também o verso do BDO. Numa fase posterior e com a alteração do modelo do BDO, estes cálculos passaram a ser estimados pela Divisão de Gestão Financeira.

3 — Cálculo dos abonos.

Este processamento assenta basicamente em dois abonos: Ajudas de custo;

Subsídio especial de representação.

As ajudas de custo a que os Deputados têm direito, quando se deslocam para fora de Lisboa, no País ou no estrangeiro, são as fixadas para os membros do Governo, conforme refere o artigo 17.° da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto, que altera o regime remuneratório dos titulares de cargos políticos.

O subsídio especial de representação determinado pelo despacho do Presidente da AR de 30 de Julho de 1979 atribui, «por dia e por pessoa, a importância correspondente ao custo do hotel menos 15 % do valor das referidas ajudas de custo».

8 — Processamento da despesa.

8.1 — A Divisão de Gestão Financeira deposita na Caixa Geral de Depósitos, sita no Palácio de São Bento, o valor global da ajuda de custo e subsídio especial de representação, abrindo para o efeito uma conta cativa para a deslocação.

Caso a viagem não se realize e o dinheiro já tenha sido depositado, a Divisão de Gestão Financeira emite uma guia de reposição e a Caixa repõe o dinheiro.

8.2 — Em simultâneo é feita uma declaração em nome do Deputado para que este possa levantar as divisas correspondentes aos abonos devidos na Caixa Geral Depósitos. Esta declaração é enviada ao Deputado conjuntamente com o boletim itinerário e requisição de transporte, capeadas por um ofício individual.

10 — Marcação da viagem.

Os Deputados na posse da requisição de transporte têm duas alternativas:

No caso de o Deputado pretender que seja o serviço a tratar do assunto, entrega na DRII a requisição de transporte. Esta Divisão, que trabalha com duas agências de viagens, contacta uma delas, marca a viagem e envia-lhes a requisição de transporte, não tendo a partir daí mais contacto com a agência; Quando é o Deputado a tratar do transporte (o que é o mais habitual), este contacta a agência do seu agrado e entrega a requisição de transporte.

Este procedimento leva a que exista uma grande diversidade quer de agências quer de preços para percursos idênticos ao serviço da AR.

Assim, verifica-se que os serviços têm dificuldade em disciplinar a forma de apresentação da factura, nomeadamente:

Nome do Deputado;

Dia de realização da viagem;

Percurso efectuado;

Número do bilhete e transportadora.

13 — No caso de a viagem não se realizar, o Deputado devolve a documentação à DRII que a remete à Divisão de Gestão Financeira para arquivar.

Se o Deputado não comunicar à DRII se efectuou ou não a viagem, esta fica sem documento comprovativo, pois não faz controlo algum, tendo apenas a palavra do Deputado.

Por vezes estes casos aconteciam, pois alguns Deputados nem sempre entregavam os boletins itinerários e, quando o faziam, era já passado algum tempo.

Desta forma os Deputados iam contra o estipulado no n.° 1 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 519-M/79, de 28 de Dezembro.

15 — Aliada à verificação do calculo dos abonos, é efectuado um controlo, esporádico e ocasional, com base na folha de presenças dos Deputados da qual é mensalmente enviada uma cópia (pela Divisão de Apoio Estatutário) à Divisão de Gestão Financeira, permitindo testar a veracidade dos dias da viagem referenciados nos boletins itinerários com as presenças efectivas no Plenário ou comissões.

Do controlo, embora esporádico, atrás referido já resultaram algumas reposições, no entanto, o melhor documento para controlo desta situação seria a fotocópia do bilhete.

32 — Como não se verificava a obrigatoriedade de apresentação do bilhete relativo à viagem, o único controlo efectuado pela Divisão de Gestão Financeira, quando da apresentação da factura por parte da agência, era o cruzamento da informação contida na requisição com a da factura, que sendo coincidente dava de imediato origem ao processo de pagamento.

Apesar de se encontrar «rolinado» este tipo de procedimento, foram detectados alguns casos em que essa coincidência (factura/requisição) não se verificou, mas tal facto não obstou a que se tivesse efectuado o pagamento respectivo.

Alterações ao circuito

Neste momento (1990) verificam-se algumas alterações ao circuito existente em 1988.

Logo no início do processo, quando a DRII tem conhecimento da existência da viagem, transmite ao Deputado (grupo parlamentar) enviando-lhe um formulário. Os dados inscritos no formulário servem de base à DRII para preencher a frente do boletim de deslocação oficial.

Este formulário vai junto ao BDO aquando da obtenção do despacho de autorização do Presidente da AR e posteriormente é enviada uma cópia destes documentos ao CA.

Uma outra alteração é a que resulta da deliberação n.°15/PL/89, ao abrigo do artigo 15.°, n.°2, da Lei n.°3/85 (ED), na redacção da Lei n.° 94/89, de 29 de Novembro, que deliberou, entre outros, no n.° 3 da divisão rv o seguinte:

É obrigatória a apresentação do bilhete de avião ao Conselho de Administração.

Verifica-se portanto que a AR está alertada para este tipo de situações, sendo disso prova esta deliberação de 7 de Dezembro de 1989, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1990.