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18 DE SETEMBRO DE 1992

406-(69)

5 — Verificação da conta de gerência — Análise da amostra.

5.1 — Aquisição de bens de capital.

5.2 — Inventário.

5.3 — Deputados — Deslocações.

5.4 — Saldo para a gerência seguinte/livro Caixa.

6 — Verificações e recomendações. 1 — Conclusão.

Legenda da siglas

An — Anexo.

AR — Assembleia da República. BDO — Boletim de deslocação oficial.

DRII — Divisão de Relações Internacionais e lnterparlamentares. LEOE — Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado. LOAR — Lei Orgânica da Assembleia da República. 0E — Orçamento do Estado. TC — Tribunal de Contas.

1 — Introdução

Nos termos do artigo 17.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.°867 89, de 8 de Setembro, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1990 (artigo 69.° do mesmo diploma), a conta da AR relativa à gerência de 1990 deveria passar a ser julgada, em vez de ser objecto de parecer, como as contas anteriores. Todavia, a Lei n.°6/91, de 20 de Fevereiro, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1991 (portanto com retroactividade— cf. artigo 34.°), no seu artigo 31.°, n.° 1, prevê que o relatório e a conta da AR são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário após parecer do TC. É claro que o TC continua a ter jurisdição sobre o Conselho de Administração da AR; mas a conta, em vez de ser julgada, volta a ser objecto de parecer como no texto anterior da LOAR (artigo 73.°, n.051 e 2, da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho).

Em plenário da 2.* Secção de 5 de Abril de 1990, o TC entendeu que, apesar de, em puro rigor, a conta de 1990 dever ser julgada e não submetida a parecer, a lógica do artigo 31.°, n.° 1, no qual manifestamente a AR quis emendar uma decisão legislativa que inadvertidamente tinha tomado, a incoerência de uma flutuação dos regimes legais (que em rigor se operou, no entanto) e a própria deferência para com um órgão de soberania, ainda que legislando em causa própria e ao contrário do regime geral da contabilidade pública (Lei n.° 8/90, de 20 de Fevereiro, relativamente ao qual este diploma abre uma excepção), tomava mais curial interpretar a vontade do legislador no sentido de uma coerência global que as suas manifestações literais não tiveram e elaborar, por conseguinte, também para o ano de 1990, um parecer sobre a conta da AR.

Assim, em reunião de plenário geral de 9 de Abril de 1991, o Tribunal deliberou o seguinte, que foi de imediato comunicado ao Presidente da AR e ao Conselho de Administração da AR:

Entendendo que poderá presumir-se a intenção de que o artigo 31.° da Lei n.°6/91 seja de aplicação imediata e tendo ainda em conta que ele vem restabelecer um regime anterior ao do artigo 17.°, n.° 1, da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, que neste domínio ainda não pode receber plena aplicação, entende o Tribunal que a conta de gerência da Assembleia da República relativa a 1990 e as contas seguintes estarão já sujeitas ao regime de parecer e

não de julgamento e aos prazos fixados no artigo 31." da Lei n.°6/91, de 20 de Fevereiro.

E, não obstante, não doi possível dar cumprimento ao disposto, quanto a prazos, aos n.os 1 e 2 do artigo 31.° da mesma Lei n.° 6/91, além do mais, porque a conta da AR só foi aprovada em 17 de Junho de 1991 e deu entrada no Tribunal em 17 de Junho de 1991, portanto, depois do prazo ali fixado para a emissão do parecer do TC.

A actividade da análise do parecer, como expressão da competência genérica do TC para fiscalizar a execução do OE (a qual se estende também ao orçamento da AR — cf. artigo 216.° da Constituição da República Portuguesa) foi incluída no plano de actividades do Tribunal para 1991, dando origem a acções de verificação competentemente desempenhadas pelos Serviços de Apoio do Tribunal (5.* Contadoria de Contas).

O parecer do Tribunal baseia-se, naturalmente, na metodologia traçada no referido relatório, a qual foi proposta em 6 de Fevereiro de 1992 e aprovada pelo conselheiro da área em 7 de Fevereiro de 1992. Efectuadas as acções de verificação in loco junto do Conselho de Administração e dos serviços da AR, foi elaborado um relatório em 18 de Março de 1992, apresentado ao conselheiro relator em 6 de Abril de 1992, o qual serve de base, muitas vezes textual, ao seguinte parecer, aprovado pelo plenário geral do TC em sessão de 28 de Abril de 1992.

2 — Enquadramento, condicionantes, limitações e metodologia

Como as recomendações do Tribunal, constantes dos pareceres sobre as contas da AR de 1989, só foram dadas a conhecer à AR (através do Presidente da AR e do Conselho de Administração), respectivamente, em Janeiro e em Junho de 1991, elas só poderão ter efeito prático na gerência de 1991, independentemente de se entender que, quando se trata de questões de incontroversa interpretação da lei, naturalmente esta observação a ninguém exime de dar à lei, em sede administrativa — como é o caso, também, da Administração da AR—, integral cumprimento, aceitável interpretação e correcta aplicação.

2.1 — Atendendo que, durante a análise da conta de gerência de 1990, se detectaram situações carecidas de esclarecimento, nomeadamente nas áreas de deslocações e investimentos, e tendo em conta que, em Dezembro de 1989, a AR, através da deliberação n.° 15/PL/89, de 7 de Dezembro, fixou «os princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e de ajudas de custo aos Deputados», matéria sobre a qual o Tribunal já se pronunciou, procedeu-se a uma verificação in loco, conforme informação 5." CC/n.° 7/92 e despacho de 7 de Fevereiro de 1992.

2.2 — Conforme bem anota o relatório dos auditores, continuam a verificar-se deficiências na organização do sistema de informação contabilística, nomeadamente no que se refere à organização da documentação. Todavia, o Tribunal regista com agrado que algumas melhorias se notaram em relação ao ano transacto, dado que a documentação se apresentou já parcialmente organizada por rubricas orçamentais.