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II SÉRIE-C — NÚMERO 38

Segundo informação colhida na AR, junto do Conselho de Administração, ;\ partir de Outubro de

1991 foi implantado um sistema de ficheiro ordenado por Deputados, onde é registada a deslocação

e a entrega do respectivo bilhete, o que pennitirú uma melhor execução e controlo do estabelecido na referida deliberação.

S.4 — Saldo para a gerência seguinte/livro Caixa

Na analise efectuada ao livro Caixa verificou-se existirem algumas imprecisões, a saber:

Não são determinados saldos mensais;

O saldo de encerramento difere do saldo inscrito na conta de gerência em 17 771 916$, sendo 17 000 000$ referentes a uina verba proveniente do OE e destinada ao serviço do Provedor da Justiça, incorrectamente lançada no livro Caixa, e 771916$, relativos a entregas de descontos em vencimentos: receitas do Estado, registados no livro Caixa em 1990, e que na conta de gerência transitaram em saldo para a gerência seguinte.

6 — Verificações e recomendações

A verificação in loco efectuada na AR, assim como a análise interna da documentação que suporta os fluxos financeiros registados, na gerência de 1990 permite ao TC, reunido em sessão plenária geral no dia 28 de Abril de 1992, formular as seguintes conclusões:

6.1 — Porque os pareceres do TC sobre as contas de gerências da AR de 1988 e 1989 foram dados a conhecer àquele órgão de soberania em Janeiro e Junho de 1991, respectivamente, só a partir dessa data poderão os serviços da AR accionar os mecanismos apropriados que permitam ler na devida conta todas as recomendações do Tribunal. Registe-se, no entanto, que já se verificaram sensíveis melhorias nos planos da organização, da sistematização e do conteúdo informativo da presente conta. Para os anteriores pareceres se remete, todavia, devendo verificar-se o seu cumprimento no decurso da gerência de 1991.

6.2 — A análise comparativa do reflexo do orçamento ordinário de 1990 sobre o orçamento global no final da gerência, situando-se numa ordem de grandeza de 96 % relativamente a idêntica expressão previsional da gerência anterior (1989), que se situou nos 85,3 %, evidencia, assim, uma melhoria de rigor na previsão orçamental.

6.3 — A despesa realizada e paga em 1990, representando 92,9 % do total da despesa orçamentada, indica que o nível da execução orçamental se situou numa ordem de grandeza inferior à de 1989 em 2,8 % pontos percentuais.

6.4 — Analisado o orçamento da receita, verificou-se que não foram consideradas no orçamento de 1990 as receitas próprias cobcoiias. directamente, previstas na Lei n.° 77/88, de 1 de Junho (LOAR), contrariando, assim, o disposto no artigo 17.° da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro (LEOE) —tipicidade qualitativa da receita—, ilegalidade que no futuro se recomenda seja corrigida.

6.5 — Verificaram-se divergências entre os valores

constantes na relação de bens üè cSphlu aliqumuOs àtfSrfô a gerência e os correspondentes valores que integram as diversas rubricas de bens de equipamento/investimento, registados na conta de gerência.

6.6 — O material de informática adquirido com base no contrato n.u 3/89, referido no n." 5.1, continua a não ser inventariado, o que se considera carecido de rectificação.

Constatou-se, ainda, que o imobilizado não se encontra devidamente marcado, nos termos das Instruções para a Organização do Cadastro dos Bens do Estado, aprovados por despacho ministerial de 31 de Outubro de 1940, ou de modo substancialmente equivalente, daí resultando que a segurança do património móvel do Estado confiado à AR não se encontra minimamente garantida nem controlada.

6.7 —Quanto à deliberação n.° 15/PL/89, de 7 de Dezembro, que estabelece os princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e ajudas de custo aos Deputados, verificou-se que em 1990 não foi dado rigoroso cumprimento à alínea c) do n." 3 do capítulo vn, que refere a obrigatoriedade de apresentação dos bilhetes de avião ao Conselho de Administração.

6.8 — A débito e a crédito da conta de gerência na rubrica «descontos em vencimentos e salários: operações de tesouraria» estava incluída a quantia de 93 755 820$, referente aos encargos suportados pela entidade patronal com a segurança social. Atendendo a que a referida verba também foi inscrita a crédito na rubrica «Contribuições para a segurança social», onde unicamente deveria ter sido registada, dado que se trata de uma despesa, e tendo em conta que aquele montante estava apenas a aumentar o valor das operações de tesouraria foi efectuada a respectiva correcção no ajustamento da conta [cf., supra, nota (b) ao quadro do n." 4.2].

7 — Conclusão

Coin base no relatório apresentado, o plenário geral do TC, em sessão de 28 de Abril de 1992, é de parecer, com ressalva das irregularidades apontadas e de alguns procedimentos menos correctos também mencionados, que as contas, depois dos ajustamentos nelas introduzidos, reflectem, de forma verdadeira e apropriada, a situação financeira da AR em 31 de Dezembro de 1990, bem como os resultados das suas operações referentes ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do mesmo ano, de harmonia com as normas da contabilidade pública em vigor.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas, em Lisboa 28 de Abril de 1992.—António Luciano Pacheco de Sousa Franco, relator — João Manuel Fernandes Neto — Arlindo Ferreira Lopes de Almeida — João Augusto de Moura Ribeiro Coelho — Manuel Raminlws Alves de Melo — José Munuel Peixe Pelica — José António Mesquita — Jiííto Carlos Lacerda de Castro Lopo — António Joaquim Carvalho — Fernando José de Carvalho Sousa— Manuel António Maduro — Ernesto Luís Rosa Laurentino da Cunha — José Alves Cardoso — Alfredo José de Sousa —

João Pinto Ribeiro — Maria Adelina de Sá Carvalho. —

Fui presente, (Assinatura ilegível.)