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18 DE SETEMBRO DE 1992

406-(75)

A coluna referente ao número de inventario não tinha sido preenchida, situação já corrigida em 1990, com excepção do material de informática adquirido com base no contrato n.° 3/89, referido no número anterior.

Assim, verificando-se em simultâneo estas duas situações, e encontrando-se incluídos na relação de 1989 bens pagos e recebidos em 1990, aos quais não foi atribuído número de inventário, afigurou-se conveniente efectuar uma verificação física, conforme amostra seleccionada a fl. 3 do programa de trabalho da equipa de auditoria (informação 5." CC/n." 7/92, de 6 de Fevereiro de 1992).

Pôde, assim, confirmar-se a existência física do equipamento, mas verificou-se que o mesmo não se encontrava devidamente marcado nos termos das Instruções para a Organização do Cadastro dos Bens do Estado, aprovadas por despacho ministerial de 31 de Outubro de 1940, onde se refere que deve atribuir-se a todos os artigos número de inventário, «para o que se lhes aporá uma pequena chapa metálica» [n.° 9, 4.°, alínea a), do capítulo t daquelas Instruções], ou de formas, mais modernas e adequadas, que possam considerar-se equivalentes em termos de segurança e controlo dos bens do Estado.

Segundo informação dos serviços, esta actuação deve-se ao tacto de existir apenas um funcionário afecto à Divisão de Património, que tem a seu cargo as seguintes funções:

Emissão de requisições;

Registo das mesmas no livro de registo de requisições;

Escrituração do livro de inventário;

Elaboração das relações de bens de capital e dos

mapas de cadastro; Recepção e conferência dos bens adquiridos.

Estando todas estas funções a cargo do mesmo funcionário, verifica-se, nesta área, ausência de segregação de funções, além da insegurança e descontrolo dos bens do activo do Estado.

Segundo informação dos serviços, está em vias de ser solucionado o problema, através da entrada de, pelo menos, mais um funcionário.

5.3 — Deputados — Deslocações

Foram analisados os documentos de despesa referentes às rubricas 01 06 1 a) e 01 06 1 b)— Delegações ou Representações da AR, correspondentes à amostra seleccionada no já referido programa de trabalho da equipa de auditores.

Teve-se em conta, por um lado, o que consta dos pareceres sobre as contas da AR de 1988 e 1989 acerca de deslocações de Deputados, bem como os resultados da verificação in loco relativa à gerência de 1988 que estão na base do respectivo parecer, e atendeu-se aos n.iw 2 e 3 do capítulo vn da deliberação da AR n.° 15/PL/89, de 7 de Dezembro de 1989, que estabelece os «princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e de ajudas de custo aos Deputados», a fim de apurar, na linha do que se diz a 11. 25 do parecer de 1989, se os objectivos

moralizadores daquela deliberação tiveram efeito prático ajustado e coerente.

A verificação feita numa amostra seleccionada permitiu detectar algumas irregularidades, as quais se sumariam será, naturalmente, identificai aqui os processos t CASOS

individuais. Verificaram-se, assim, situações de não entrega ao Conselho de Administração de boletins itinerários e ou bilhetes de avião, não permitindo, assim, confirmar as datas das partidas e chegadas e, consequentemente, a ajuda de custo abonada; em um caso, por acréscimo, parece ter-se assinalado a presença em plenário em certos dias de viagem, tendo um Deputado sido abonado de ajudas de custo e de subsídio especial pela deslocação e, em simultâneo, do valor da senha de presença, não tendo sido emitida guia de reposição, sem que nada de esclarecedor tenha sido comunicado sobre a matéria aos auditores do TC; há ainda situações de antecipação do regresso sem reposição da correspondente ajuda de custo e diferenças entre ó preço de transporte apresentado no BDO e o valor constante da factura correspondente.

Todas estas situações — que foram verificadas individualizadamente, mas aqui se relatam em conjunto — revelam a necessidade de aperfeiçoar o sistema de controlo desta forma de dispêndio de dinheiros públicos e de fazê-lo cumprir por todos, sem prejuízo de continuar a registar-se um progresso em relação às situações relatadas em anteriores pareceres.

Continuam, assim, a ser frustrados, ao menos parcialmente, os intuitos de harmonização com a lei geral, disciplina e moralização de práticas anteriores, que inspiraram a referida deliberação n.° 15/PL/89, cujo cumprimento rigoroso será de desejar.

O relatório dos auditores permitiu ainda sublinhar as seguintes situações:

Os documentos de despesa têm sido organizados por ordem cronológica do registo das operações, o que dificulta o Controlo das despesas. Tomou-se conhecimento dé que, relativamente à gerência de 1991, a documentação está sendo organizada por «processos de deslocação», onde se incluem todos os elementos referentes a cada deslocação;

Devido às situações de divergência entre os preços dos transportes estimados nos BDO e os valores posteriormente apresentadas nas facturas das diferentes agências de viagem (o que origina alterações nos cabimentos de verba), foi proferido

• em 8 de Janeiro de 1991 pelo Presidente da AR um despacho nos termos do qual deixam de se emiür requisições de transporte, passando a pagar-se o valor estimado para o transporte, da mesma forma que se pagam as restantes verbas (ajudas de custo e subsídio especial de representação). Assim, a realização da viagem passa a ser comprovada pela entrega do bilhete no Conselho de Administração, que é confrontado com uma cópia do BDO, previamente enviada pela DRII;

Quanto ao disposto na alínea c) do n.° 3 do capítulo vn da deliberação n." 15/PL/89, de 7 de Dezembro, que refere a obrigatoriedade da apresentação dos bilhetes de avião ao Conselho de Administração da AR, verificou-se que em 1990 não estava a ser

• rigorosamente cumprida.