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18 DE SETEMBRO DE 1992

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Como causas das diferenças apontadas, estarão subjacentes razões idênticas às referidas no relatório da conta de 1990.

5.4 — Divergências entre o orçamento/mapa comparativo

Ao ser feita a conferência entre os valores indicados no orçamento ordinário para a Alta Autoridade para a

Comunicação Social e os valores apresentados no mapa comparativo, foi detectada nas despesas correntes uma diferença de 4100 contos, para mais, neste último mapa. A mesma diferença, mas para menos, foi encontrada nas despesas de capital, mantendo-se, assim, inalterado o total das despesas do referido serviço.

5.5 — órgãos dependentes da Assembleia da República

Até à gerência de 1990, funcionaram junto da AR alguns serviços independentes, cujos encargos com o funcionamento eram cobertos pela dotação orçamental atribuída à AR.

As instalações e o apoio técnico e administrativo necessários ao seu funcionamento eram assegurados pela AR.

Durante o ano de 1990 verificaram-se nestes serviços as seguintes modificações de regime legal:

Através da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, criou-se a Alta Autoridade para a Comunicação Social e foram aí incluídos o Conselho de Imprensa e o Conselho de Comunicação Social, serviços já existentes junto da AR;

Em 21 de Novembro foi publicada a Lei n." 59/90, que atribuiu autonomia administrativa aos órgãos independentes que funcionam junto da AR.

A cobertura das despesas com o funcionamento desses órgãos passou a ser feita por verba inscrita em capítulo autónomo do orçamento da AR, expressamente referido ao órgão a que respeita, e ainda pelas receitas que a esse órgão caiba cobrar (cf. artigo 2.° da referida Lei n." 59/90, de 21 de Novembro).

Em 1991 estão nesta situação os seguintes órgãos independentes:

Alta Autoridade para a Comunicação Social; Alta Autoridade contra a Corrupção; Comissão Nacional de Eleições; Provedoria de Justiça.

No que se refere ao Serviço de Coordenação da Extinção da Ex-PIDE/DGS e LP, foi extinto no início de 1991, através da Lei n.° 4AJ1, de 17 de Janeiro.

A atribuição de autonomia administrativa a estes serviços, conjuntamente com a informatização da conta, vieram facilitar o sistema contabilístico, retirando, assim, um grande peso administrativo aos serviços financeiros da AR.

6 — Conclusões

A análise das contas do exercício de 1991, baseada na liquidação interna da conta de gerência, permitiu, em termos gerais, formular as seguintes conclusões:

6.1 — No âmbito da análise às contas verificaram-se algumas situações que se afigura merecerem, da parte dos responsáveis, a necessária atenção, tendo em vista a melhoria global da gestão financeira dii AR.

Entre os aspectos mais relevantes, salientam-se os seguintes:

a) O apuramento de uma diferença de 87 000 240$ entre ò saldo da conta de gerência de 1991 (603 344 553$) e o apurado na reconciliação bancária (516344 307$);

b) A existência de divergências entre OS valores C0I1S-tantes na «relação de bens de capital adquiridos

durante a gerência» e os correspondentes valores que integram as diversas rubricas «Bens de equipamento/investimento», registados na conta de gerência, continuando a não estar também inventariado o material de informática;

c) Com a informatização da actividade administrativa e contabilística da AR, verificou-se que a metodologia adoptada na contabilização/apresentação das receitas do Estado e das operações de tesouraria é insuficiente pelas seguintes razões:

Agregação de vários «descontos em vencimentos e salários» num mesmo documento, sendo as relações das entidades credoras remetidas à Caixa Geral de Depósitos para efeito de crédito nas respectivas contas, por débito da conta da AR;

Não indicação do montante a cargo do trabalhador nos descontos para a segurança social e para os SAMS, o que inviabilizou a conferência dos montantes entregues;

As relações das guias de entrega de operações de tesouraria não relerem o número das guias.

6.2 — A análise comparativa do orçamento ordinário de 1991 com o respectivo orçamento global permite concluir que aquele atinge relativamente a este último uma ordem de grandeza de 94,2 %, enquanto tal relação previsional na gerência anterior se situava em 96 %, o que denuncia, portanto, menor rigor da previsão orçamental.

6.3 — A despesa realizada e paga em 1991, representando 93,3 % do total da despesa orçamentada, indica uma melhoria da execução orçamental em 0,4 pontos percentuais.

6.4 — Da análise do orçamento da receita, conclui-se que as receitas próprias cobradas directamente, previstas na Lei n.° 77/88, de 5 de Junho — LOAR —, já foram orçamentadas no próprio ano em que foram arrecadadas. Verifica-se, assim, que foi tida em consideração a recomendação dos anteriores pareceres do TC, no sentido de ser dado cumprimento ao disposto no artigo 17.° da LEOE (tipicidade qualitativa da receita).

6.5 — Além destas observações resultantes da conferência e liquidação, pelos motivos explicados no n.° 1 do presente parecer, não é possível exprimir qualquer outro juízo ou recomendação sobre a legalidade, regularidade e correcção da conta da AR relativa à gerência de 1991.

Tribunal de Contas, em plenário geral de 25 de Maio de 1992. — António Luciano Pacheco de Sousa Franco, relator — João Manuel Fernandes Neto —Arlindo Ferreira Lopes de Almeida — João Augusto de Moura Ribeiro Coelho — Manuel Raminhos Alves de Melo — José Manuel Peixe Pelica — José Amónio Mesquita — Júlio Carlos Lacerda de Castro Lopo — António Joaquim Carvalho — Fernando José de Carvalho Sousa — Manuel António Maduro — Ernesto Luís Rosa Laurentino da Cunha — Alfredo Jaime Meneres Barbosa — José Alves Cardoso — José Alfredo Mexia Simões Manaia — Alfredo José de Sousa — João Pinto Ribeiro — Marta Adelina de Sá Carvalho. — Fui presente, (Assinatura ilegível.)