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11 DE DEZEMBRO DE 1992

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Agosto, apelam ao Plenário da Assembleia da República que discuta o carácter opcional da disciplina de Educação Tecnológica, tendo presente o espírito da Lei de Bases do Sistema Educativo.

A Lei de Bases do Sistema Educativo, no artigo 8°, n.° 1, alínea c), refere que no «3.° ciclo o ensino organizase segundo um plano curricular unificado, integrando áreas vocacionais diversificadas». No n.° 2, explicita que a articulação entre os ciclos deve obedecer «a uma sequencialidade progressiva, conferindo a cada ciclo a função de completar, aprofundar e alargar o ciclo anterior, numa perspectiva de unidade global do ensino básico». Neste sentido, parece claro que a Lei de Bases do Sistema Educativo exclui qualquer solução organizativa que institua vias diferenciadas na escolaridade básica, fazendo depender a educação tecnológica quer da oferta das próprias escolas quer do carácter optativo que lhe é conferido.

No n.° 3, alínea c), é expressamente referido que no 3.° ciclo se deve procurar uma «aquisição sistemática e diferenciada da cultura moderna, nas suas dimensões humanística, literária, artística, tísica e desportiva, científica e tecnológica, indispensável ao ingresso na vida activa e ao prosseguimento de estudos, bem como a orientação escolar e profissional que faculte a opção de formação ou de inserção na vida activa, com respeito pela realização autónoma da pessoa humana». O respeito pelo conteúdo e espírito do ponto atrás citado referencia a educação tecnológica como vector estruturante da formação integral do jovem e invalida que aquela se constitua numa disciplina a integrar num grupo curricular opcional.

Hoje, educação e formação concorrem na produção de competências cujos saberes requerem uma maior integração e valorizam a educação tecnológica como dimensão educativa de base insubstituível. Assim, os professores subscritores consideram inaceitável a situação a que foi votada a educação tecnológica, componente essencial do easino básico, quer por se tornar lesiva dos interesses educativos e formativos dos alunos, quer pelo desrespeito pelos pressupostos da Lei de Bases do Sistema Educativo, do parecer do Conselho Nacional de Educação, das recomendações da UNESCO e dos insistentes apelos das associações e organizações profissionais dos professores.

Lisboa, 7 de Maio de 1992. — A Requerente, Comissão Nacional de Professores do 12." Grupo da Área Tecnológica.

Nota. — Desta peücão fixam subscritores 4324 cidadãos.

PETIÇÃO N.fi 138/VI (1.9)

SOLICITANDO 0 EMBARGO DA OBRA DO ATERRO SANITÁRIO DE LAVEIRAS-CAXIAS, QUE, À MARGEM DA LEI E EM TOTAL DESPREZO PELAS POPULAÇÕES VIZINHAS, ESTÁ A SER FEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS.

Ex.no Sr.

Presidente da Assembleia da República

Apesar da Câmara Municipal de Oeiras não possuir aprovação das entidades competentes na matéria, no tocante ao projecto e respectiva localização, decidiu

arrancar com a execução da obra pela empresa Soares da Costa, o que teve início no corrente mês de Junho.

Está em causa o não cumprimento da lei, nomeadamente o estipulado nos Decretos-Leis n.os 488/85, que estabelece normas sobre resíduos sólidos, e 186790, que sujeita à avaliação de impacte ambiental os planos e projectos que tenham incidência no ambiente, e no Decreto Regulamentar n.° 38/90, que regulamenta o regime de avaliações de impacte ambiental.

Conforme consta da carta enviada ao Sr. Primeiro--Ministro, desde o princípio de 1991 que um grupo de moradores efectua diligências junto das entidades e organismos envolvidos no processo em causa e que o regulamentam.

No entanto, das poucas respostas obtidas, pela sua natureza e precariedade, ressalta que não existe intenção de analisar o projecto em profundidade e com a importância que ele merece, razão que leva os signatários a pedir à Comissão de Petições da Assembleia da República que proceda no sentido de se fazer respeitar a lei vigente e que, entretanto, e em conformidade, se mande embargar a obra do aterro sanitário de Laveiras-Caxias, que, à margem da lei e em total desprezo pelas populações vizinhas, está a ser feito pela Câmara Municipal de Oeiras.

Laveiras, Caxias e Alto do Lagoal, 23 de Junho de 1992. — A Requerente, Maria Júlia Oom do Vale Henriques.

Nota. — Desta peüção foram subscritores 1161 cidadãos.

Início de mandato

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.\ Sr. Presidente, para os devidos efeitos, que pretendo assumir o exercício das minhas funções de deputado a partir do próximo dia 9 de Dezembro, inclusive.

Lisboa, 3 de Dezembro de 1992. — O Deputado Independente, Freitas do Amaral.

Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos

1 — Em reunião da Comissão de Regimento e Mandatos realizada no dia 25 de Novembro de 1992, pelas 15 horas, foi observada a seguinte substituição de Deputado:

Nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), do Estatuto dos Deputados:

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD):

José Ângelo Ferreira Correia (círculo eleitoral de Aveiro) por José Agostinho Ribau Esteves, para o período de 1 a 15 de Dezembro próximo, inclusive.

2 — Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que o substituto indicado é realmente o candidato não eleito que deve ser chamado ao exercida de funções, considerando a ordem de