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II SÉRIE-C — NÚMERO 8

de avaliação dos cidadãos nestas circunstâncias (e, pensando bem, da própria frequência). Em primeiro lugar, trata-se de cidadãos que, bem ou mal, já desempenharam funções jurisdicionais. E, em segundo lugar, temos a certeza de que desempenharam bem as suas funções, por via da inspecção realizada nos termos da lei.

Julgo que nada mais seria necessário para integrar definitivamente estes cidadãos nos quadros da magistratura, admitindo uma eventual frequência obrigatória do CEJ, mas sem qualquer avaliação. Essa avaliação de capacidade, no caso, consistiu no efectivo desempenho de funções, positivamente valorado por inspecção ad hoc.

Atento o seu reduzido número, bem como a disponibilidade já manifestada pelo Conselho Superior da Magistratura, pela respectiva associação sindical e por algumas instâncias parlamentares, consoante fotocópias anexas (a), entendo recomendar à Assembleia da República, a que .V. Ex.a dignamente preside, ao abrigo do artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, que:

1) Seja editada norma no sentido de se proceder à integração nos quadros da magistratura dos antigos

auxiliares de juízes de instrução crimina), colocados ao abrigo do artigo 6." do Decreto-Lei n.° 264-C/81, de 3 de Setembro, quando tenham

sido aprovados na inspecção a que se refere o

artigo 188." da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho,

sem necessidade de quaisquer outros procedimentos;

2) Ou, em alternativa, mediante frequência do curso de auditores de justiça, sem necessidade de qualquer avaliação.

Agradeço que me seja dado conhecimento de quaisquer medidas tomadas em resposta a esta minha recomendação.

O Provedor de Justiça, José Meneres Pimentel.

(a) Os documentos referidos constam do processo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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