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24 DE FEVEREIRO DE 1994

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Secção III

Dever de colaboração

Artigo 5." Dever de colaboração

1 — As entidades públicas e privadas devem dispensar a sua colaboração à Comissão, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.

2 — O dever de colaboração é assegurado quando a Comissão tiver necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático, os ficheiros automatizados e demais documentação relativa à recolha, tratamento automatizado e transmissão de dados pessoais.

Artigo 6.° Direito de informação e acesso

1 — A Comissão ou os vogais por ela mandatados têm direito de informação e de acesso ao sistema informático e aos ficheiros automatizados relativos a dados pessoais, nos lermos das suas atribuições e competências.

2 — Os funcionários, agentes ou técnicos, no exercício de funções de assessoria à Comissão ou aos seus vogais, gozam do direito previsto no número anterior, sendo-lhes aplicável a obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 32.° da Lei n.° 10/91.

Artigo 7.° Cartão de identificação

Os membros da Comissão possuem cartão de identificação e dele constam o cargo desempenhado e os direitos e regalias inerentes à sua função.

CAPÍTULO n Funcionamento da Comissão

Secção I

Sessões da Comissão

Artigo 8.° Local e periodicidade

1 — A Comissão funciona com carácter permanente.

2 — As sessões da Comissão realizam-se na sua sede ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território nacional, sendo a periodicidade estabelecida nos termos adequados ao desempenho das suas funções.

3 — A participação nas sessões confere a cada membro da Comissão o direito ao abono de senha de presença correspondente a v75 do subsídio mensal dos Deputados.

Artigo 9.° Publicidade

1 — As sessões não são públicas.

2 — O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas sessões, sem direito a voto,

qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil ao debate.

3 — Das sessões é lavrada acta, a qual é assinada pelo presidente, depois de aprovada pela Comissão.

Artigo 10.°

Quórum

1 — O funcionamento das sessões só pode ocorrer desde que esteja presente a maioria dos membros em exercício.

2 — Não comparecendo o número de vogais exigido, o presidente ou, na sua ausência, o vice-presidente convoca nova reunião.

Secção n

Serviços da Comissão

Artigo 11."

Quadro

1 — A Comissão dispõe de quadro próprio para apoio técnico e administrativo, beneficiando os seus funcionários e agentes do estatuto e regalias do pessoal da Assembleia da República.

2 — O quadro pode ser provido em regime de destacamento, requisição ou em comissão de serviço.

3 — O tempo de serviço prestado é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço na categoria, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição.

4 — Quando a complexidade dos assuntos submetidos à apreciação da Comissão o exija, pode o presidente autorizar a contratação ou afectação de pessoal especializado, em regime de contrato de avença ou de prestação de serviços.

5 — O quadro de pessoal é o que se encontra fixado em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 12.° Serviços da Comissão

1 — Os serviços da Comissão são coordenados por um secretário, que tem a categoria de director de serviços.

2 — A Comissão dispõe de serviços administrativos, de secretariado e de apoio técnico próprio.

Artigo 13." Competências do, secretário Compete ao secretário:

a) Elaborar o projecto de orçamento e assegurar a sua execução;

b) Dinamizar e desenvolver as actividades da Comissão, de acordo com as orientações fixadas pelo presidente;

c) Submeter à aprovação do presidente todos os actos que dela careçam;

d) Velar pela administração e gestão do pessoal;

e) Proceder à organização adequada dos serviços ad-ministraüvos, serviços técnicos e secretariado, em obediência às instruções do presidente.