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II SÉRIE-C — NÚMERO 15

Secção III

Divulgação das actividades e relatório anual

Artigo 14." Administração aberta

1 — A Comissão dá publicidade periódica às suas decisões e à sua actividade.

2 — Para os efeitos do número anterior, é assegurado aos cidadãos, às entidades públicas e privadas, tendo em vista a difusão dos seus direitos e deveres, um serviço de esclarecimento e informação.

Artigo 15.° Relatório anual

No 1.° trimestre de cada ano é elaborado o relatório relativo às actividades do ano anterior.

Secção IV

Orçamento da Comissão

Artigo 16.° Regime

1 — As receitas e despesas da Comissão constam de orçamento anual, cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República.

2 — A proposta do orçamento anual e as alterações orçamentais são aprovadas pela Comissão.

CAPÍTULO m Regras processuais e decisões da Comissão

Secção I Disposições gerais

Artigo 17.° Formalidades

1 — O expediente dirigido à Comissão não está sujeito a formalidades especiais.

2 — Com vista a permitir uma melhor instrução dos pedidos de parecer e autorizações para constituição ou manutenção de ficheiros automatizados, podem ser aprovados modelos ou formulários.

3 — Os pedidos de parecer ou autorizações, apresentados nos termos do artigo 18.° da Lei n.° 10/91, devem ser assinados pelo responsável dos suportes informáticos.

Secção ü-Registo e instrução de processos

Artigo 18." Distribuição

O presidente fixa as regras de distribuição dos processos.

Artigo 19.° Reclamações, queixas e petições

1 — As reclamações, queixas ou petições dos particulares são dirigidas por escrito à Comissão, com indicação do nome, morada e assinatura dos seus autores.

2 — Após o seu registo, são instruídas e submetidas à apreciação prévia de um vogal.

3 — Quando a questão suscitada não for da competência da Comissão ou a exposição do particular, pela sua natureza, não for susceptível de emissão de decisão, pode ser apreciada ou

devidamente encaminhada pelo vogal a quem foi atribuída.

4 — O vogal pode propor ao presidente, quando entenda conveniente, que a reclamação, queixa ou petição seja agendada e apreciada em sessão da Comissão.

Secção III Decisões da Comissão

Artigo 20° Decisões

1 — As decisões da Comissão revestem a forma de parecer, autorização, directiva e deliberação.

2 — O parecer é emitido no exercício das competências atribuídas pelos artigos 8.°, n.° 1, alínea a), 11.°, n.°3, 17.°, n/* 1 e 3, e 18.° da Lei n.° 10/91, de 24 de Abril.

3 — A autorização é emitida no exercício das competências atribuída pelos artigos 8.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), 33.°, n.°2. e 45." da Lei n.° 10/91, de 24 de Abril.

4 — A directiva é emitida no exercício das competências do artigo 8.°, n.° 1, alíneas e) e f), da Lei n.° 10/91, de 24 de Abril.

Artigo 21.°

Aprovação

As decisões da Comissão são aprovadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 22."

Numeração e assinatura

As decisões são numeradas sequencialmente com a indicação do ano em curso e assinadas pelos membros da Comissão.

Artigo 23.° Publicação

As directivas e deliberações de carácter geral são publicadas na 2.° série do Diário da República.

Quadro de pessoal

Pessoal dirigente 1

Pessoal técnico superior:

Jurista 1

BAD 1

Informático...................................................... 1

Economia e gestão.......................................... 1