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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

Despacho

Nos termos do artigo 8.° e do n.° 1 do artigo 10.° da Lei Orgânica da Assembleia da República, nomeio secretária do meu Gabinete Ana Bela Viegas de Carvalho Silva Pinheiro Chaves, que é exonerada, para o efeito, a partir desta data, do lugar de secretária auxiliar.

Palácio de São Bento, 18 de Abri! de 1994. —O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Aviso

Por despacho de 22 de Abril de 1994 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português:

Licenciado Carlos Victor Baptista da Costa — exonerado do cargo de chefe do Gabinete de Apoio do respectivo partido, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1994.

Licenciado Carlos Victor Baptista da Costa — nomeado para o cargo de chefe do Gabinete de Apoio do respectivo partido, a título gratuito, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1994.

Assembleia da República, 26 de Abril de 1994.— O Secretário-Geral, Luís Madureira.

Recomendação da Provedoria de Justiça sobre «ressarcimento e compensação de lesões causadas por actos de transfusão de sangue e de produtos seus derivados contaminados por VIH, realizados em estabelecimentos públicos de saúde; benefícios sociais a atribuir a todos os cidadãos portugueses infectados por VIH».

Tenho a honra de remeter à Assembleia da República uma recomendação, formulada nos termos do artigo 20.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.° 9/91, de 9 de Abril), sobre «ressarcimento e compensação de lesões causadas por actos de transfusão de sangue e de produtos seus derivados contaminados por VIH, realizados em estabelecimentos públicos de saúde; benefícios sociais a atribuir a todos os cidadãos portugueses infectados por VIH», acompanhada de sete documentos complementares.

Queira V. Ex.a, com a celeridade que não deixará de imprimir ao assunto versado, transmitir aos Ex."105 Deputados a especial preocupação manifestada por este órgão do Estado sobre a necessidade de ser encontrada uma solução tão justa e adequada quanto o permita o tempo decorrido, facto que me leva a exercer o poder recomendatório à Assembleia da República, não obstante se encontrarem verificados os pressupostos de aplicação do artigo 38.°, n.° 5, do citado Estatuto.

Do mesmo passo, permito-me onerar V. Ex.*, Sr. Presidente da Assembleia da República, com o cuidado de transmitir a este órgão do Estado as conclusões alcançadas pela Assembleia, a que dignamente preside, bem como se digne ordenar a publicação da recomendação ora remetida no Diário da Assembleia da República (artigo 20.°, n.° 5, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril).

Apresento a V. Ex.", Sr. Presidente da Assembleia da República, os meus cumprimentos.

21 de Abril de 1994.— O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

I

Exposição de motivos

1 — Na sequência de uma reclamação apresentada neste órgão do Estado entendi formular recomendação a S. Ex.° o Ministro da Saúde, em 27 de Dezembro próximo passado, sobre o assunto em epígrafe, não obstante a publicação do Decreto-Lei n.° 237/93, de 3 de Julho, e do Despacho conjunto A-30/93-XJJ (Ministérios das Finanças, da Justiça e da Saúde), de 27 de Agosto de 1993 {Diário da República, 2.* série, de 14 de Setembro de 1993), diplomas estes que pretenderam alcançar uma solução, através da constituição de um tribunal arbitral.

2 — Com efeito, estes dois diplomas cedo se revelaram insuficientes no sentido da obtenção de uma solução geral, justa, célere e adequada, nos termos que enunciarei.

3 — A solução não é geral, tal como sustentei, pois exclui, liminar e injustificadamente, não apenas os cidadãos não hemofílicos que hajam sido contaminados por agentes causadores de sida em consequência de actos terapêuticos, com utilização de sangue ou produtos seus derivados, em estabelecimentos públicos de saúde, como também inclusivamente, portadores de hemofilia contaminados por produtos hemoterapêuticos de origem nacional.

4 — Nada permite sustentar, de forma razoável, um tratamento diferenciado dentro do conjunto das pessoas que tenham contraído o VIH, em idênticas circunstâncias, por actos da responsabilidade da Administração Pública. Se é certo que os hemofílicos constituem um grupo de risco particularmente vulnerável aos agentes causadores de sida, não podem excluir-se sem mais as restantes situações clínicas em que o sangue ou produtos seus derivados fossem condição necessária à respectiva terapia.

5 — A solução não é justa, conforme sustentei a fls. 27 e seguintes da recomendação citada (v. documento n.° 1), porquanto foram impostas duas condições de duvidosa constitucionalidade aos aderentes à convenção de arbitragem vertida pelo Despacho conjunto A-30/93-XII, por força do Decreto-Lei n.° 237/93, de 3 de Julho.

6 — A primeira está na exigência de autorização aos árbitros para julgarem segundo a equidade [artigo 3.°, n.° 1, alínea a)]. Sob a aparência de alguma generosidade por parte do Estado legislador, com o intuito de reparar danos irremediavelmente perpetrados pelo Estado administrador, esconde-se a interdição de um eventual recurso futuro para os tribunais comuns (artigo 29.°, n." 2, da Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto).

7 — A segunda reside na imposição de uma limitação máxima às indemnizações a fixar pelo tribunal arbitral [artigo 3.°, n.° 1, alínea d)], concretizada, inexoravelmente, pelo citado despacho conjunto no montante de 12 000 000$ «por cada hemofílico» (cf. artigo 5." da proposta de convenção de arbitragem definida pelo Estado).

8 — Ambas as condições resvalam o domínio da inconstitucionalidade, pois partem de um considerável abuso do poder legislativo. A Lei da Arbitragem (Lei n.° 31/ 86, de 29 de Agosto) exige, nos termos do artigo 1.°,