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30 DE ABRIL DE 1994

1.21

32 — Por mais uma vez, insiste S. Ex.° em comparar o acto médico de administração de um antibiótico com a administração de sangue ou produtos seus derivados, quando o que está em causa, para o efeito, é apenas a mera operação material administrativa de registo da correspectividade entre o doente e o fármaco ou outro meio terapêutico utilizado — neste caso, sangue e seus derivados.

33 — Finalmente, considera como votada inelutavelmente ao insucesso a comissão proposta; no entanto, socorrendo-se de uma argumentação que remetia para uma compreensão inexacta dos mecanismos processuais correntes, em relação à qual dispenso maiores considerações. Não fica sem registo que o Ministério da Saúde venha agora louvar-se nas posições semipublicamente assumidas pela APH para justificar o reduzido alcance da via encontrada, quando essa mesma Associação não deve nem pode representar os direitos e interesses legítimos dos não hemofílicos lesados. Por outro lado, acresce o facto de a solução conciliatória recomendada complementarmente ter sido adoptada no direito francês, sem que se conheça, antes pelo contrário, qualquer insucesso ou menor eficácia.

34 — A gratificante preocupação por parte do Ministério da Saúde em não discriminar cidadãos portadores de outras doenças incuráveis valerá tanto quanto venham a surgir, em futuro próximo, iniciativas legislativas e administrativas que beneficiem todo o conjunto destes cidadãos, sem esquecer uma preocupação devida também aos que encontraram em actos terapêuticos de administração de sangue em estabelecimentos privados de saúde a contaminação por agentes causadores de sida.

35 — S. Ex.a o Ministro das Finanças dignou-se, cortesmente, mandar responder à recomendação de 27 de Dezembro que lhe houvera sido remetida para conhecimento. Uma primeira resposta, de 19 de Janeiro próximo passado, concluía pela ausência de previsão orçamental específica para suportar o fundo a que aludia a 7." conclusão recomendada, recolhendo apoio em informação prestada pela 12.s Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que para o efeito fora previamente consultada (cf. documento n.° 5).

36—Em 24 de Fevereiro próximo passado, S. Ex.° veio

pronunciar-se sobre os benefícios propostos genericamente para todos os cidadãos portugueses portadores de HIV (cf. documento n.° 6).

37 — Neste documento, invoca a reserva legislativa parlamentar, elidindo, contudo, os poderes de iniciativa legislativa do Governo junto da Assembleia da República (artigo 170.°, n.° 1.°, da Constituição da República Portuguesa), os quais são, de resto, exclusivos no tocante à diminuição de receitas do Estado no ano económico em curso. Por isso, vi-me no dever de o recordar a S. Ex." o Ministro das Finanças por ofício de 20 de Abril próximo passado (cf. documento n.° 7).

38 — De igual forma, reiterei a posição assumida relativamente aos benefícios fiscais a criar em sede de impostos sobre o rendimento e o património, que considero plenamente justificáveis, atendendo à excepcionalidade das situações visadas e ao imperativo de solidariedade, com vista a garantir uma melhor qualidade de vida do lesado e seus dependentes. Daí a referência, por certo não compreendida, ao imposto sucessório, em que os beneficiários das isenções recomendadas são as pessoas que presumidamente mantêm especiais ligações com os lesados.

II

Conclusões

Face ao exposto, assim como à luz das considerações desenvolvidas na documentação que se faz juntar em anexo, o provedor de Justiça, no exercício do poder que lhe é conferido no artigo 20.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Estatuto, aprovado pela Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, entende dever recomendar à Assembleia da República a adopção de providências legislativas dirigidas à prossecução das seguintes finalidades:

1.° Institucionalização de um meio conciliatório

célere e eficaz que promova a atribuição de indemnizações aos lesados — hemofílicos ou não hemofílicos — por actos terapêuticos que hajam envolvido a administração de sangue ou produtos seus derivados, contaminados pelo HIV, em estabelecimentos públicos de saúde, sem prejuízo do regular funcionamento do tribunal arbitral;

2." Reforma das condições impostas pelo Decreto-Lei n.° 237/93, de 3 de Julho, no que respeita ao aparente benefício do recurso a juízos de equidade e à limitação ressarcitória, aliás significativamente parca, de 12 000 000$, montante angariado, na melhor das hipóteses, por um chefe de família com alargado agregado familiar. Do mesmo passo, alargamento desta via a cidadãos não hemofílicos, cuja contaminação pelo HTV tenha resultado de condicionalismos semelhantes;

3." Efectivação de um princípio de indemnização provisória aos lesados ou seus dependentes (no caso dos primeiros a atribuir em sistema de renda e progressivamente, de acordo com a evolução da patalogia e as incapacidades conexas);

4." Constituição de um fundo, cujas receitas resultem de subvenções públicas (alimentadas, em parte, pelas quantias obtidas por via do exercício de direitos sub-rogatórios contra o fornecimento de produtos contaminados) e contribuições particulares, a ser administrado com autonomia, por representantes dos diversos valores em presença;

5.° Reconhecimento de direitos ressarcitórios, também, às pessoas que tenham sido contaminadas através dos lesados em estabelecimentos públicos de saúde, quer por via da prestação de cuidados de saúde, quer por actos inerentes às relações familiares;

6." Reconhecimento de legitimidade activa, não apenas aos herdeiros legais como também, aliás preferencialmente, a todos quantos dependessem economicamente de um lesado entretanto falecido;

7.° Concessão a todos os cidadãos atingidos pelo HW dos benefícios sociais e fiscais enunciados na conclusão 17.* da recomendação de 27 de Dezembro próximo passado dirigida a S. Ex." o Ministro da Saúde.

De resto, permito-me sublinhar a importância que confiro aos documentos juntos em anexo, pelos desenvolvimentos e considerações ali registados, bem como recordar aos Ex."105 Deputados, ilustres destinatários da presente recomendação, o rigoroso cumprimento do disposto no artigo 38.°, n." 2, do Estatuto, aprovado pêra Lei n.°9í9i, oe 9 de Abril, sem embargo da comunicação a este órgão do