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II SÉRIE-C— NÚMERO 30

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1." Finalidade e identificação

1 — Os serviços da Assembleia da República constituem o suporte técnico, de gestão administrativa e financeira, que apoia a Assembleia da República no desenvolvimento da sua actividade própria.

2 — Os serviços da Assembleia da República devem garantir:

a) O suporte técnico e administrativo no domínio das actividades de secretariado e de apoio directo ao Plenário, à Mesa, às comissões e aos órgãos que funcionam junto da Assembleia da República ou na sua dependência;

b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à actividade da Assembleia da República;

c) A execução de outras tarefas necessárias à actividade da Assembleia da República.

3 — Como meio de identificação das unidades orgânicas dos serviços da Assembleia da República são adoptadas as siglas constantes do anexo i ao presente Regulamento.

Artigo 2.°

Princípios de actuação, instrumentos e critérios de gestão

1 — Os serviços da Assembleia da República devem pautar a sua actuação pelos seguintes princípios:

a) Utilização legal, eficaz, transparente, inovadora e económica dos recursos disponíveis;

¿7) Racionalização e simplificação de métodos de trabalho e flexibilidade da gestão, que promovam a eficiência e a produtividade dos serviços;

c) Empenhamento na prestação de serviços de qualidade;

d) Participação na criação e difusão de uma correcta imagem da Assembleia da República;

e) Cooperação interparlamentar, internacional e com os outros departamentos da Administração Pública;

f) Desburocratização dos procedimentos;

g) Valorização, motivação e responsabilização dos funcionários.

2 — Os serviços regem-se, em matéria económico-financeira, pelos seguintes instrumentos de gestão:

a) Definição de objectivos e correspondentes planos de acção, devidamente orçamentados e formalizados em planos de actividades anuais; . b) Orçamento anual;

c) Conta de gerência e relatório anual de actividades a elaborar nos prazos legais;

d) Indicadores periódicos de gestão que permitam o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas e a introdução de correcções em tempo oportuno, sempre que necessário;

é) Estabelecimento de um sistema de informação que permita maior capacidade de decisão e racionalização da gestão;

S) Organização de um sistema contabilístico que, nos termos da lei, possibilite um adequado planeamento e controlo da gestão económico-financeira da Assembleia da República.

3 — Os serviços da Assembleia da República, no âmbito do processo global de informatização, devem colaborar na definição e desenvolvimento das aplicações informáticas, com vista à racionalização das tarefas de gestão das respectivas unidades orgânicas, bem como assegurar a exploração e manutenção das operações informáticas e zelar pela qualidade da informação inserida.

CAPÍTULO n

Órgãos e serviços na dependência directa do Presidente da Assembleia da República

Secção I Secretário-geral

Artigo 3.° Atribuições e competências

1 — O secretário-geral superintende em todos os serviços da Assembleia da República e coordena-os, submetendo a despacho do Presidente da Assembleia da República os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência.

2 — Ao secretário-geral compete:

a) Propor alterações ao quadro de pessoal da Assembleia da República, bem como os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços;

b) Propor a celebração de contratos de pessoal, a abertura de concursos e nomear o pessoal não dirigente;

c) Coordenar a elaboração das propostas referentes aos planos anuais e plurianuais de actividade, ao orçamento, ao relatório e à conta;

d) Fornecer ao Conselho de Administração os indicadores de gestão gerados nos serviços da Assembleia da República, bem como a respectiva interpretação, recomendando as medidas que suscitem;

é) Autorizar a aquisição de bens e serviços no âmbito da sua competência;

f) Propor o regime e montante da remuneração suplementar a atribuir ao pessoal ao serviço da Assembleia da República;

g) Propor o regime do subsídio de alimentação e transporte a atribuir ao pessoal indispensável ao funcionamento em condições excepcionais da Assembleia da República;

h) Determinar o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão de vencimento de exercício, nos termos previstos na lei, bem como autorizar o respectivo processamento;

/) Autorizar ou determinar a movimentação e colocação de funcionários dentro da estrutura orgânica dos serviços da Assembleia da República;